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Document 32005R1797

Regulamento (CE) n.° 1797/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

JO L 288 de 29.10.2005, p. 44–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 290–292 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1797/oj

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1797/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera pela quinquagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 24 de Outubro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar um indivíduo da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2005 da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 31).


ANEXO

Na rubrica «Pessoas singulares», a seguinte menção deve ser retirada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002:

«Rahmatullah Safi. Patente: General. Data de nascimento: a) aproximadamente 1948; b) 21 de Março de 1913. Local de nascimento: distrito de Tagaab, província de Kapisa, Afeganistão. Informações suplementares: representante dos talibã na Europa.»


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