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Document 32005R1780
Commission Regulation (EC) No 1780/2005 of 27 October 2005 establishing a prohibition of fishing for black scabbardfish in ICES zones VIII, IX, X (Community waters and international waters) by vessels flying the flag of France
Regulamento (CE) n.° 1780/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
Regulamento (CE) n.° 1780/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
JO L 288 de 29.10.2005, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1780/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2005
que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 396 de 22.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
BSF/8910 |
Espécie |
Peixe-espada preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
VIII, IX, X (águas da CE e águas internacionais) |
Data |
19 de Outubro de 2005 |