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Document 32005R1734

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1734/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que revoga o Regulamento n.° 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, o Regulamento n.° 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos e o Regulamento n.° 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos

JO L 279 de 22.10.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 36–37 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1734/oj

22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1734/2005 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que revoga o Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, o Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos e o Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/200 (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação, bem como o montante máximo e as formas de atribuição do mesmo subsídio (3), estabelece as modalidades de aplicação do artigo 14.o-A do anexo VII do Estatuto. O referido artigo foi revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (4).

(2)

O Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio (5), diz respeito às modalidades de aplicação da concessão de um subsídio de transporte, previsto no artigo 14.o-B do anexo VII do Estatuto. O referido artigo foi igualmente revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.

(3)

O Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos, de 28 de Dezembro de 1965, que fixa as tabelas de mortalidade e de invalidez e a lei de variação dos salários a utilizar para cálculo dos valores actuais, previstas no Estatuto dos funcionários das Comunidades (6), diz respeito à aplicação do artigo 39.o do anexo VIII do Estatuto, que foi igualmente revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.

(4)

Por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa revogar formalmente os referidos regulamentos, que ficaram sem objecto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE, n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE e n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.

(3)  JO 150 de 12.8.1966, p. 2749/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 3358/94 (JO L 356 de 31.12.1994, p. 1).

(4)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

(5)  JO 150 de 12.8.1966, p. 2751/66. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2460/98 do Conselho (JO L 307 de 17.11.1998, p. 4).

(6)  JO 226 de 31.12.1965, p. 3309.


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