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Document 32005R1511
Commission Regulation (EC) No 1511/2005 of 16 September 2005 on the issue of import licences for rice originating in the least developed countries
Regulamento (CE) n.° 1511/2005 da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados
Regulamento (CE) n.° 1511/2005 da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados
JO L 241 de 17.9.2005, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1511/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências tarifárias generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009 (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1401/2002 abriu, para a campanha de 2005/2006, um contingente pautal respeitante a uma quantidade de 4 402 t, expressas em equivalente de arroz descascado. |
(2) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação excedem a quantidade disponível. Importa, pois, fixar uma percentagem de redução aplicável às quantidades solicitadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante aos pedidos de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2005 em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1401/2002 e notificados à Comissão, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do mencionado Regulamento, os certificados serão emitidos para as quantidades que figuram nos pedidos apresentados, afectadas de uma percentagem de redução de 66,4452 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).
(2) JO L 203 de 1.8.2003, p. 42.