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Document 32005R1446

Regulamento (CE) n.° 1446/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito ao Reino Unido e à Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 229 de 6.9.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1446/oj

6.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito ao Reino Unido e à Áustria

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido em 20 de Dezembro de 2004,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 16 de Novembro de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.

(2)

Essas derrogações devem ser concedidas ao Reino Unido e à Áustria, a seu pedido.

(3)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São por este meio concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:

a)

São concedidas derrogações ao Reino Unido para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

b)

São concedidas derrogações à Áustria para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II.

2.   As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


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