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Document 32005R1083
Commission Regulation (EC) No 1083/2005 of 8 July 2005 opening a standing invitation to tender for the resale on the Spanish market of barley held by the German intervention agency
Regulamento (CE) n.° 1083/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de cevada na posse do organismo de intervenção alemão
Regulamento (CE) n.° 1083/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de cevada na posse do organismo de intervenção alemão
JO L 177 de 9.7.2005, p. 16–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1083/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de cevada na posse do organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado. |
(2) |
Devido a condições climáticas difíceis, a produção cerealífera em grande parte de Espanha diminuirá fortemente na campanha de 2005/2006. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, causando aos criadores e à indústria dos alimentos para animais dificuldades de abastecimento a preços competitivos. |
(3) |
A Alemanha dispõe de importantes existências de intervenção de cevada, que é conveniente absorver. |
(4) |
Consequentemente, convém disponibilizar no mercado espanhol dos cereais as existências de cevada na posse do organismo de intervenção alemão que, tendo em conta a necessidade de abastecer os produtores do norte de Espanha, se apresentam particularmente adaptadas à procura dos operadores. |
(5) |
Para garantir as melhores condições de abastecimento das regiões em causa, a cevada deve ser entregue nos portos da Corunha, de Santander ou de Bilbau. |
(6) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
(7) |
Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
(8) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico. |
(9) |
Para evitar perturbações no mercado espanhol, nomeadamente na altura da comercialização da colheita de milho da nova campanha, importa estabelecer que a entrega de cereais ocorra antes de 30 de Setembro de 2005. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O organismo de intervenção alemão coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 100 000 toneladas de cevada na sua posse.
2. A venda destina-se ao abastecimento do mercado espanhol. A entrada em Espanha efectua-se exclusivamente através dos portos espanhóis da Corunha, de Santander e de Bilbau.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação ao referido regulamento:
a) |
As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem; |
b) |
O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.
2. As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas do compromisso escrito do proponente de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia no montante de 60 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 13 de Julho de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 20 de Julho de 2005, 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005 e 31 de Agosto de 2005, semanas em que se não realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 14 de Setembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
Deichmannsaue 29 |
D-53179 Bonn |
Fax 1: 00 49 228 6845 3985 |
Fax 2: 00 49 228 6845 3276 |
Artigo 5.o
O organismo de intervenção alemão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo.
Artigo 6.o
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o adjudicatário deve retirar as existências de cereais adjudicadas antes de 30 de Setembro de 2005.
Artigo 8.o
1. A garantia referida no n.o 1 do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:
a) |
A proposta não tenha sido escolhida; |
b) |
O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista no n.o 2 do artigo 3.o tenha sido constituída. |
2. A garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de cereais descarregadas num dos portos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A prova de destino específico deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3). O exemplar de controlo T5 deve comprovar o respeito das condições fixadas no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.
3. O interessado, referido no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, deve comunicar à autoridade espanhola competente encarregada do controlo do destino final, antes do descarregamento, os seguintes dados:
— |
nome do ou dos portos de descarregamento que serão utilizados, |
— |
nome do ou dos meios de transporte que serão utilizados, |
— |
quantidades que serão descarregadas de cada meio de transporte, |
— |
data ou datas previstas para o descarregamento. |
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.
ANEXO
Concurso permanente para a venda no mercado espanhol de 100 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção alemão
Formulário (1)
[Regulamento (CE) n.o 1083/2005]
1 |
2 |
3 |
4 |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto (euros/t) |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
etc. |
|
|
|
(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).