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Document 32005R0869

    Regulamento (CE) n.° 869/2005 da Comissão, de 8 de Junho de 2005, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ivermectina e ao carprofeno Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 145 de 9.6.2005, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 113–116 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/869/oj

    9.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 869/2005 DA COMISSÃO

    de 8 de Junho de 2005

    que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ivermectina e ao carprofeno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

    Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (2)

    A substância ivermectina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos, suínos, ovinos e equídeos no fígado e no tecido adiposo e para veados, incluindo renas, no fígado, tecido adiposo, músculo e rim. A referida entrada deverá ser alterada e alargada a todos os mamíferos produtores de alimentos para consumo humano, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano.

    (3)

    A substância carprofeno foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, sendo esta um resíduo marcador para bovinos e equídeos no músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção de bovinos produtores de leite para consumo humano. Aquele resíduo marcador deverá ser substituído pela soma de carprofeno e de conjugado do glucuronido de carprofeno. O carprofeno deverá ser incluído no anexo II do referido regulamento apenas no que se refere a leite de bovino.

    (4)

    Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (5)

    É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 8 de Agosto de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 712/2005 da Comissão (JO L 120 de 12.5.2005, p. 3).

    (2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    A.   É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):

    2.   Agentes antiparasitários

    2.3.   Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1.   Avermectinas

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Ivermectina

    22,23-Dihidro-avermectina B1 a

    Todas os mamíferos produtores de alimentos (1)

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    100 μg/kg

    Fígado

    30 μg/kg

    Rim

    4.   Agentes anti-inflamatórios

    4.1.   Agentes anti-inflamatórios não esteróides

    4.1.1.   Derivados de ácidos arilpropiónicos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Carprofeno

    Soma de carprofeno e conjugado do glucuronido de carprofeno

    Bovinos, equídeos

    500 μg/kg

    Músculo

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 000 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim»

    B.   É (São) aditada(s) no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):

    8.   Agentes anti-inflamatórios

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    «Carprofeno

    Bovinos (2)


    (1)  Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»

    (2)  Apenas para leite de bovino.»


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