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Document 32005R0869
Commission Regulation (EC) No 869/2005 of 8 June 2005 amending Annexes I and II to Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin as regards ivermectin and carprofen Text with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 869/2005 da Comissão, de 8 de Junho de 2005, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ivermectina e ao carprofeno Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 869/2005 da Comissão, de 8 de Junho de 2005, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ivermectina e ao carprofeno Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 145 de 9.6.2005, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 113–116
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R2377 | alteração | anexo 2 | 08/08/2005 | |
Modifies | 31990R2377 | alteração | anexo 1 | 08/08/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R0869R(01) | (MT) | |||
Implicitly repealed by | 32009R0470 | 06/07/2009 |
9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 869/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2005
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ivermectina e ao carprofeno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância ivermectina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos, suínos, ovinos e equídeos no fígado e no tecido adiposo e para veados, incluindo renas, no fígado, tecido adiposo, músculo e rim. A referida entrada deverá ser alterada e alargada a todos os mamíferos produtores de alimentos para consumo humano, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano. |
(3) |
A substância carprofeno foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, sendo esta um resíduo marcador para bovinos e equídeos no músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção de bovinos produtores de leite para consumo humano. Aquele resíduo marcador deverá ser substituído pela soma de carprofeno e de conjugado do glucuronido de carprofeno. O carprofeno deverá ser incluído no anexo II do referido regulamento apenas no que se refere a leite de bovino. |
(4) |
Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(5) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 712/2005 da Comissão (JO L 120 de 12.5.2005, p. 3).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):
2. Agentes antiparasitários
2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas
2.3.1. Avermectinas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Ivermectina |
22,23-Dihidro-avermectina B1 a |
Todas os mamíferos produtores de alimentos (1) |
100 μg/kg |
Tecido adiposo |
100 μg/kg |
Fígado |
|||
30 μg/kg |
Rim |
4. Agentes anti-inflamatórios
4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides
4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Carprofeno |
Soma de carprofeno e conjugado do glucuronido de carprofeno |
Bovinos, equídeos |
500 μg/kg |
Músculo |
1 000 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
1 000 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim» |
B. É (São) aditada(s) no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):
8. Agentes anti-inflamatórios
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Carprofeno |
Bovinos (2) |
(1) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»
(2) Apenas para leite de bovino.»