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Document 32005R0776

    Regulamento (CE) n.° 776/2005 da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

    JO L 130 de 24.5.2005, p. 7–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/776/oj

    24.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 130/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 776/2005 DA COMISSÃO

    de 19 de Maio de 2005

    que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 2287/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4), especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/1996.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho (5) e o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (6), fixam quotas relativamente a determinadas unidades populacionais para 2005.

    (3)

    Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2005.

    (4)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2005 deve corresponder aos excedentes de capturas. Essas deduções são aplicadas atendendo igualmente às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.

    (5)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem igualmente ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2005 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2004 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004 e no Regulamento (CE) n.o 2287/2003.

    (6)

    Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2005.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004 e no Regulamento (CE) n.o 27/2005 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (3)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

    (4)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).

    (5)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.

    (6)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.


    ANEXO I

    TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2005

    País

    Unidade populacional

    Penalidades 2004 (1)

    Espécie

    Zona

    Quantidade inicial 2004

    Margem

    Quantidade adaptada 2004

    Capturas 2004

    % quantidade adaptada

    Transferências 2005

    Deduções 2005

    Quantidade inicial 2005

    Quantidade revista 2005

    Novo código

    BEL

    ANF/07.

    n

    Tamboril

    VII

    1 931

     

    1 332

    1 096,3

    82,3 %

    133,2

    0

    2 318

    2 451

    2A34.

    BEL

    ANF/8ABDE.

    n

    Tamboril

    VIIIa,b,d,e

    0

     

    7

    0,7

    10,0 %

    0,7

    0

    0

    1

    BEL

    HAD/5BC6A.

    n

    Arinca

    Vb, VIa (CE)

    12

     

    12

    0

    0,0 %

    1,2

    0

    17

    18

    BEL

    LEZ/07.

    n

    Areeiros

    VII

    489

     

    489

    217,3

    44,4 %

    48,9

    0

    520

    569

    BEL

    MAC/2A34-

    n

    Sarda

    IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

    453

     

    7

    3,8

    54,3 %

    0,7

    0

    148

    149

    BEL

    SOL/24.

    s

    Linguado legítimo

    II, mar do Norte

    1 417

     

    1 510

    1 418,8

    94,0 %

    91,2

    0

    1 527

    1 618

    BEL

    SOL/07A.

    s

    Linguado legítimo

    VIIa

    394

     

    524

    519,3

    99,1 %

    4,7

    0

    474

    479

    BEL

    SOL/07D.

    n

    Linguado legítimo

    VIId

    1 588

     

    1 749

    1 264,5

    72,3 %

    174,9

    0

    1 535

    1 710

    BEL

    SOL/7FG.

    s

    Linguado legítimo

    VIIf,g

    656

     

    706

    688,1

    97,5 %

    17,9

    0

    625

    643

    BEL

    WHG/7X7A.

    n

    Badejo

    VIIb-k

    263

     

    263

    195,7

    74,4 %

    26,3

    0

    211

    237

    DEU

    JAX/578/14

    n

    Carapau

    Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    9 564

     

    17 838

    17 828,4

    99,9 %

    9,6

    0

    9 662

    9 672

     

    DNK

    JAX/578/14

    n

    Carapau

    Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    11 966

     

    11 177

    11 156,5

    99,8 %

    20,5

    0

    12 088

    12 109

    2A34.

    DNK

    MAC/2A34-

    n

    Sarda

    IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

    11 951

     

    11 701

    11 529

    98,5 %

    172

    0

    11 866

    12 038

    DNK

    RNG/03-

    n

    Lagartixa da rocha

    III (CE + águas internacionais) (espécie de profundidade)

    1 769

     

    1 939

    815,6

    42,1 %

    193,9

    0

    1 504

    1 698

    ESP

    ANF/8ABDE.

    n

    Tamboril

    VIIIa,b,d,e

    883

     

    881

    872,5

    99,0 %

    8,5

    0

    932

    941

     

    ESP

    JAX/578/14

    n

    Carapau

    Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    13 062

     

    1 650

    1 635,5

    99,1 %

    14,5

    0

    13 195

    13 210

    ESP

    LEZ/07.

    n

    Areeiros

    VII

    5 430

     

    7 306

    7 291,6

    99,8 %

    14,4

    0

    5 779

    5 793

    ESP

    LEZ/8ABDE.

    n

    Areeiros

    VIIIabde

    1 163

     

    1 262

    297,9

    23,6 %

    126,2

    0

    1 238

    1 364

    ESP

    LEZ/8C3411

    n

    Areeiros

    VIIIc, IX, X

    1 233

     

    1 426

    882,4

    61,9 %

    142,6

    0

    1 233

    1 376

    FRA

    ANF/07.

    n

    Tamboril

    VII

    12 395

     

    12 117

    12 099

    99,9 %

    18

    0

    14 874

    14 892

     

    FRA

    ANF/8ABDE.

    n

    Tamboril

    VIIIa,b,d,e

    4 915

     

    4 915

    4 904,2

    99,8 %

    10,8

    0

    5 188

    5 199

    FRA

    HAD/5BC6A.

    n

    Arinca

    Vb (CE), VIa

    571

     

    511

    173

    33,9 %

    51,1

    0

    838

    889

    FRA

    HER/7GK.

    n

    Arenque

    VIIg,h,j,k

    802

     

    817

    814,3

    99,7 %

    2,7

    0

    802

    805

    FRA

    JAX/578/14

    n

    Carapau

    Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    6 320

     

    12 994

    12 391,3

    95,4 %

    602,7

    0

    6 384

    6 987

    FRA

    LEZ/07.

    n

    Areeiros

    VII

    6 589

     

    5 187

    2 177,2

    42,0 %

    518,7

    0

    7 013

    7 532

    FRA

    LEZ/8ABDE.

    n

    Areeiros

    VIIIa,b,d,e

    938

     

    938

    552,6

    58,9 %

    93,8

    0

    999

    1 093

    FRA

    LEZ/8C3411

    n

    Areeiros

    VIIIc, IX, X

    62

     

    67

    5,6

    8,4 %

    6,7

    0

    62

    69

    FRA

    MAC/8C3411

    n

    Sarda

    VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

    177

    0

    3 700

    3 689,9

    99,7 %

    10,1

    0

    136

    146

    FRA

    POK/561214

    n

    Escamudo

    Vb (CE), VI, XII, XIV

    14 307

     

    14 292

    3 317,4

    23,2 %

    1 429,2

    0

    9 774

    11 203

    FRA

    SOL/07D.

    n

    Linguado legítimo

    VIId

    3 177

     

    3 177

    2 640,8

    83,1 %

    317,7

    0

    3 069

    3 387

    FRA

    WHG/7X7A.

    n

    Badejo

    VIIb-k

    16 200

     

    16 100

    9 591,4

    59,6 %

    1 610

    0

    12 960

    14 570

    GBR

    ANF/07.

    n

    Tamboril

    VII

    3 759

     

    4 014

    3 560,8

    88,7 %

    401,4

    0

    4 510

    4 911

    2A34.

    GBR

    HAD/5BC6A.

    n

    Arinca

    Vb (CE), VIa

    4 897

     

    4 897

    2 992

    61,1 %

    489,7

    0

    6 127

    6 617

    GBR

    HER/7GK.

    n

    Arenque

    VIIg,h,j,k

    16

     

    18

    1

    5,6 %

    1,8

    0

    16

    18

    GBR

    JAX/578/14

    n

    Carapau

    Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    12 935

     

    10 584

    9 055,9

    85,6 %

    1 058,4

    0

    13 067

    14 125

    GBR

    LEZ/07.

    n

    Areeiros

    VII

    2 595

     

    2 772

    1 653,7

    59,7 %

    277,2

    0

    2 762

    3 039

    GBR

    MAC/2A34-

    n

    Sarda

    IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

    1 331

     

    1 713

    1 536,4

    89,7 %

    171,3

    0

    435

    606

    GBR

    MAC/2CX14-

    n

    Sarda

    IIa (não CE), Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    173 848

     

    175 166

    173 267,6

    98,9 %

    1 898,4

    0

    126 913

    128 811

    GBR

    POK/561214

    n

    Escamudo

    Vb (CE), VI, XII, XIV

    3 488

     

    3 488

    1 578,6

    45,3 %

    348,8

    0

    3 792

    4 141

    GBR

    SOL/24.

    s

    Linguado legítimo

    II, mar do Norte

    729

     

    869

    868,8

    100,0 %

    0,2

    0

    785

    785

    GBR

    SOL/07D.

    n

    Linguado legítimo

    VIId

    1 135

     

    1 169

    1 094,5

    93,6 %

    74,5

    0

    1 096

    1 171

    GBR

    WHG/7X7A.

    n

    Badejo

    VIIb-k

    2 898

     

    2 823

    679,5

    24,1 %

    282,3

    0

    2 318

    2 600

    NLD

    ANF/07.

    n

    Tamboril

    VII

    250

     

    39

    20,4

    52,3 %

    3,9

    0

    300

    304

    2A34.

    NLD

    HER/6AS7BC

    n

    Arenque

    VIaS, VIIbc

    1 273

     

    10

    0

    0,0 %

    1

    0

    1 273

    1 274

    NLD

    HER/7GK.

    n

    Arenque

    VIIghjk

    802

     

    805

    786,8

    97,7 %

    18,2

    0

    802

    820

    NLD

    MAC/2A34-

    n

    Sarda

    IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

    1 437

     

    1 077

    924,2

    85,8 %

    107,7

    0

    470

    578

    NLD

    MAC/2CX14-

    n

    Sarda

    IIa (não CE), Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

    27 656

     

    26 577

    26 560,4

    99,9 %

    16,6

    0

    20 190

    20 207

    NLD

    SOL/24.

    s

    Linguado legítimo

    II, mar do Norte

    12 790

     

    13 248

    12 836,2

    96,9 %

    411,8

    0

    13 784

    14 196

    NLD

    WHG/7X7A.

    n

    Badejo

    VIIb-k

    132

     

    207

    128,8

    62,2 %

    20,7

    0

    105

    126


    (1)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho [Regulamento (CE) n.o 847/96: deduções do n.o 2 do artigo 5.o].


    ANEXO II

    DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA O ANO 2005

    País

    Espécie

    Zona

    Nome da espécie

    Nome da zona

    Penalidades

    Quantidade adaptada 2004

    Margem

    Total quantidade adaptada 2004

    Capturas 2004

    %

    Deduções

    Quantidade inicial 2005

    Pesca autorizada 2004/2005

    Quantidade revista 2005

    BEL

    SOL

    7HJK.

    Linguado legítimo

    VII h), j), k) (1)

    n

    117

    0

    117

    146,7

    125,4 %

    – 29,7

    54

     

    24

    DEU

    COD

    2AC4.

    Bacalhau

    II (águas CE), mar do Norte

    s

    2 221

    0

    2 221

    2 231,9

    100,5 %

    – 10,9

    2 939

     

    2 928

    DNK

    SOL

    24. (1)

    Linguado legítimo

    II a), mar do Norte

    s

    802

    65

    867

    815,7

    94,1 %

    51,3

    698

    – 65

    684

    ESP

    BSF

    56712-

    Peixe-espada preto

    V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas não sob soberania ou jurisdição de países terceiros)

    n

    181

    0

    181

    190,2

    105,1 %

    – 9,2

    173

     

    164

    ESP

    ANF

    07.

    Tamboril

    VII

    s

    1 373

    0

    1 373

    1 641,1

    119,5 %

    – 281,18

    921

     

    640

    ESP

    ANF

    561214

    Tamboril

    Vb (1), VI, XII, XIV

    s

    122

    0

    122

    128,1

    105,0 %

    – 6,1

    180

     

    174

    FIN

    HER

    MU3

    Arenque

    Unidade de gestão 3

    n

    55 111

    0

    55 111

    62 966,9

    114,3 %

    – 7 855,9

    52 471

     

    44 615

    GBR

    BLI

    67-

    Maruca azul

    VI, VII, (águas comunitárias e águas não sob soberania ou juris. países terceiros)

    n

    592

    0

    592

    601,1

    101,5 %

    – 9,1

    603

     

    594

    GBR

    PLE

    2AC4.

    Solha

    IIa) (1), mar do Norte

    s

    15 003

    0

    15 003

    15 177,4

    101,2 %

    – 174,4

    16 328

     

    16 154

    IRL

    BSF

    56712-

    Peixe-espada preto

    V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas não sob soberania ou jurisdição de países terceiros)

    n

    130

    0

    130

    150,3

    115,6 %

    – 20,3

    35

     

    15

    IRL

    JAX

    578/14

    Carapaus

    Vb(1), VI, VII, VIIIa), b), d), e), XII, XIV

    s

    34 707

    0

    34 707

    36 645,4

    105,6%

    – 1 938,4

    31 454

     

    29 516

    IRL

    NEP

    07.

    Lagostim

    VII

    n

    6 601

    0

    6 601

    6 692,6

    101,4 %

    – 91,6

    7 207

     

    7 115

    NLD

    JAX

    578/14

    Carapaus

    Vb(1), VI, VII, VIIIa), b), d), e), XII, XIV

    s

    45 299

    0

    45 299

    45 315,8

    100,0 %

    – 16,8

    46 096

     

    46 079

    NLD

    PLE

    2AC4.

    Solha

    IIa) (1), mar do Norte

    s

    23 599

    0

    23 599

    23 665,7

    100,3 %

    – 66,7

    22 066

     

    21 999

    POL

    HER

    1/2.

    Arenque

    I, II (águas CE e águas internacionais)

    n

    0

    0

    0

    150,0

    0,0 %

    – 150

    0

     

    – 150

    POL

    SPR

    03A.

    Espadilha

    Skagerrak e Kattegat

    n

    0

    0

    0

    146,3

    0,0 %

    – 146,3

    0

     

    – 146

    PRT

    ANF

    8C3411

    Tamboril

    VIII(c), IX, X CECAF 34.1.1

    s

    411

    0

    411

    415,0

    101,0 %

    – 4

    324

     

    320

    PRT

    HAD

    1N2AB-

    Arinca

    IVa), IVb)

    n

    110

    0

    110

    184,6

    167,8 %

    – 74,6

    0

     

    – 75


    (1)  Unidade populacional para a qual foi solicitada a autorização de desembarcar quantidades superiores à quota [n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho]


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