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Document 32005R0612
Commission Regulation (EC) No 612/2005 of 20 April 2005 fixing the export refunds on olive oil
Regulamento (CE) n.° 612/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação de azeite
Regulamento (CE) n.° 612/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação de azeite
JO L 101 de 21.4.2005, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 612/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |