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Document 32005R0551
Commission Regulation (EC) No 551/2005 of 11 April 2005 setting the additional amount to be paid for tomatoes in the Czech Republic, Hungary, Malta, Poland and Slovakia under Regulation (EC) No 416/2004
Regulamento (CE) n.° 551/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que fixa o montante suplementar a pagar para o tomate na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.° 416/2004
Regulamento (CE) n.° 551/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que fixa o montante suplementar a pagar para o tomate na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.° 416/2004
JO L 93 de 12.4.2005, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
12.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 551/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2005
que fixa o montante suplementar a pagar para o tomate na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.o 416/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A quantidade de tomate abrangida por pedidos da ajuda para a campanha de comercialização de 2004-2005, notificada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), excedeu o limiar comunitário em 1,5 %. Por conseguinte, durante a campanha de comercialização de 2004-2005, deve ser pago um montante suplementar nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e cujo limiar nacional não tenha sido superado ou tenha sido superado em menos de 25 %. |
(2) |
Para a campanha de comercialização de 2004-2005, os limiares nacionais da República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia não foram excedidos. Em consequência, nestes países deve ser paga a totalidade do suplemento de ajuda de 8,62 euros por tonelada. |
(3) |
Para a campanha de comercialização de 2004-2005, os produtores cipriotas não apresentaram qualquer pedido de ajuda para o tomate destinado a transformação. Nestas circunstâncias, neste Estado-Membro não deve ser pago qualquer suplemento de ajuda para a campanha de comercialização de 2004-2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Durante a campanha de comercialização de 2004-2005 na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia, será pago o montante suplementar de 8,62 euros por tonelada de tomate para transformação referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).