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Document 32005R0295

Regulamento (CE) n.° 295/2005 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2005, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

JO L 50 de 23.2.2005, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2011; revogado por 32011R1048

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/295/oj

23.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/5


REGULAMENTO (CE) N.o 295/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2005

que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea a) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos em conformidade com o referido Regulamento.

(2)

A Comissão tem poderes para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho tendo em vista a aplicação da Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2005/148/PESC (3) do Conselho aplica essa Posição Comum. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho deve, portanto, ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2233/2004 da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 75).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 34.


ANEXO

Os nomes das seguintes pessoas devem ser retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004:

1.

Lazarevic, Vladimir. Data de nascimento: 23.3.1949. Lugar de nascimento: Grncar, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

2.

Todovic, Savo. Data de nascimento: 11.12.1952. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.


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