Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0033

    Regulamento (CE) N.° 33/2005 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2005, que dá início a um reexame, no que respeita a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.° 2604/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) originário designadamente da Índia, e que revoga o direito aplicável aos produtos de um exportador daquele país, sujeitando as importações desses produtos a registo

    JO L 8 de 12.1.2005, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/33/oj

    12.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 33/2005 DA COMISSÃO

    de 10 de Janeiro de 2005

    que dá início a um reexame, no que respeita a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) originário designadamente da Índia, e que revoga o direito aplicável aos produtos de um exportador daquele país, sujeitando as importações desses produtos a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO DE REEXAME

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela South Asian Petrochem (a seguir designada «o requerente»), um produtor exportador da Índia («o país em causa»).

    B.   PRODUTO

    (2)

    O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, originário da Índia (a seguir designado «o produto em causa»), normalmente declarado no código NC 3907 60 20. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas presentemente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (2), por força do qual as importações comunitárias do produto em causa, originário, designadamente, da Índia e produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 181,7 euros/tonelada, com excepção das importações de várias empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas do direito individuais.

    D.   MOTIVOS DO REEXAME

    (4)

    O requerente alega que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito em que as medidas anti-dumping se basearam, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 (a seguir designado «o período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

    (5)

    O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

    E.   PROCESSO

    (6)

    Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações.

    (7)

    Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame respeitante a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

    a)

    Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

    b)

    Recolha de informações e audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

    F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

    (8)

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente deve ser revogado. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso no âmbito do reexame se conclua que existe um dumping por parte do requerente, o direito possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G.   PRAZOS

    (9)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

    as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do ponto 7 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

    as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    H.   NÃO COOPERAÇÃO

    (10)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar dentro dos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

    (11)

    Quando se verificar que uma parte interessada forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não cooperar, ou só cooperar parcialmente no inquérito e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado um reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, actualmente classificado no código NC 3907 60 20, originário da Índia, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela South Asian Petrochem Limited (código adicional Taric A585), devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000.

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, e salvo especificação em contrário, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 7 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho depender de as partes se darem a conhecer dentro do referido prazo.

    As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    2.   Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente, as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e a correspondência facultada pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita (3)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, na qual deverá ser aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    Telex: COMEU B 21877.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 823/2004 do Conselho (JO L 127 de 29.4.2004, p. 7).

    (3)  Esta menção significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145, 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (acordo anti-dumping).


    Top