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Document 32005D0627

    2005/627/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, relativa à autorização de determinados métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos [notificada com o número C(2005) 3234]

    JO L 224 de 30.8.2005, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2011; revogado por 32011D0303

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/627/oj

    30.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Agosto de 2005

    relativa à autorização de determinados métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos

    [notificada com o número C(2005) 3234]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (2005/627/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação de carcaças de suíno seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças. A autorização de métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

    (2)

    A Decisão 87/131/CEE da Comissão (3) autorizou a utilização de um método de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos.

    (3)

    Devido a adaptações técnicas, o Governo dos Países Baixos solicitou à Comissão autorização para utilizar, por um lado, a partir de 1 de Julho de 2006, uma nova fórmula para o aparelho HGP 2 actualmente em uso ao abrigo da Decisão 87/131/CEE e, por outro, um novo método de classificação de carcaças de suíno, tendo para o efeito apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

    (4)

    O exame do pedido apresentado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

    (5)

    A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por essa razão.

    (6)

    Por uma questão de clareza, a Decisão 87/131/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada nos Países Baixos a utilização dos seguintes métodos na classificação de carcaças de suíno em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

    a)

    O aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 2)» e os correspondentes métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo;

    b)

    O aparelho denominado «VISION system (VCS 2000)» e os correspondentes métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo.

    Artigo 2.o

    Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de cálculo.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 87/131/CEE.

    Artigo 4.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

    (2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).

    (3)  JO L 51 de 20.2.1987, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/566/CE (JO L 215 de 20.8.1994, p. 27).


    ANEXO

    Métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos

    PARTE 1

    Hennessy Grading Probe (HGP 2)

    1.   A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 2)».

    2.   O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), a qual dispõe de um fotodíodo (LED Siemens tipo LYU 260-EO e fotodetector tipo 58 MR) e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra por meio do próprio HGP 2 e de um computador ligado a este último.

    3.   O teor de carne magra das carcaças é calculado pela seguinte fórmula:

    Image = p Image marrãs + (1 – p) Image machos castrados (%),

    em que:

    Image

    = percentagem estimada de carne magra da carcaça;

    Image

    marrãs= 61,38 – 0,74 X1 + 0,13 X2 (%);

    Image

    machos castrados= 59,35 – 0,67 X1 + 0,13 X2 (%),

    sendo:

    X1= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

    X2= espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que X1,

    p= 1/ (1 + exp (– η)),

    sendo:

    η= – 3,277 – 0,4580 X1 + 0,3038 X2 + 0,007777 (X1)2 – 0,001792 (X2)2 – 0,002557 X1 * X2.

    A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

    4.   Todavia, a partir de 1 de Julho de 2006, o teor de carne magra das carcaças será calculado pela seguinte fórmula:

    Image = 60,85 – 0,745 X1 + 0,133 X2,

    em que:

    Image

    = percentagem estimada de carne magra;

    X1= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

    X2= espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que X1.

    A fórmula será válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

    PARTE 2

    VISION system (VCS 2000)

    1.   A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «VISION system (VCS 2000)».

    2.   O aparelho VISION system (VCS 2000) é um sistema de tratamento de imagem para a determinação automática do valor comercial de meias-carcaças de suíno. O sistema está integrado na linha de abate, sendo as meias-carcaças filmadas automaticamente por um sistema de captação de imagem. As imagens são depois tratadas informaticamente por meio de um software especial de tratamento de imagem.

    3.   O teor de carne magra das carcaças é calculado do seguinte modo:

    x1

    – 0,02578308

    x2

    0,01819554

    x3

    – 0,01880347

    x4

    0,01336851

    x5

    0,03402026

    x6

    – 0,00431013

    x7

    0,01399586

    x8

    – 0,01685383

    x9

    0,03029107

    x10

    0,00001618

    x11

    0,00003510

    x12

    0,00017285

    x13

    – 0,00006323

    x14

    – 0,00007814

    x15

    0,03852565

    x16

    0,03703442

    x17

    0,04915633

    x18

    0,16952262

    x19

    – 0,07474948

    x20

    – 0,00000064

    x21

    – 0,00000045

    x22

    – 0,00000217

    x23

    0,00007137

    x24

    0,00001311

    x25

    0,00005955

    x26

    0,00021689

    x27

    0,00003631

    x28

    0,00003996

    x29

    0,00010888

    x30

    0,00000010

    x31

    – 0,00002481

    x32

    – 0,.00003633

    x33

    – 0,00000496

    x34

    – 0,00000991

    x35

    – 0,00000980

    x36

    – 0,00001532

    x37

    – 0,00000254

    x38

    – 0,00000886

    x39

    0,00064604

    x40

    – 0,00057968

    x41

    0,00012513

    x42

    – 0,00002055

    x43

    – 0,00000035

    x44

    – 0,00001008

    x45

    – 0,00017158

    x46

    0,00019477

    x47

    – 0,00329811

    x48

    0,00018512

    x49

    0,02520693

    x50

    – 0,02466706

    x51

    – 0,00286098

    x52

    – 0,01983356

    x53

    – 0,00012369

    x54

    – 0,04044495

    x55

    0,00069282

    x56

    0,00025689

    x57

    0,00403378

    x58

    0,00028090

    x59

    10,79585085

    x60

    – 0,65106186

    x61

    – 0,29583150

    x62

    0,16410084

    x63

    0,06306376

    x64

    – 2,22708974

    x65

    0,09886817

    x66

    0,55302524

    x67

    – 1,38136772

    x68

    – 12,51618138

    x69

    – 2,65248635

    x70

    9,08361318

    x71

    – 0,00003025

    x72

    – 0,00043013

    x73

    – 0,00083619

    x74

    – 0,00013210

    x75

    0,00002221

    x76

    – 0,00007579

    x77

    – 0,00031534

    x78

    – 0,00001867

    x79

    – 0,00003067

    x80

    0,00002421

    x81

    – 0,00026088

    x82

    0,00067359

    x83

    0,00024535

    x84

    – 0,00000847

    x85

    0,00003206

    x86

    0,00007141

    x87

    0,.00006951

    x88

    – 0,04465410

    x89

    0,01774709

    x90

    – 0,03618843

    x91

    – 0,02700865

    x92

    – 0,02221780

    x93

    – 0,03644020

    x94

    – 0,01766434

    x95

    0,00516267

    x96

    – 0,02958650

    x97

    – 0,01189834

    x98

    0,00184860

    x99

    0,00894691

    x100

    0,01586154

    x101

    – 0,01265988

    x102

    – 0,00912249

    x103

    0,02734395

    x104

    0,13333009

    x105

    0,18105960

    x106

    – 0,06387375

    x107

    0,03471900

    x108

    0,21910356

    x109

    – 0,12423421

    x110

    0,09408101

    x111

    0,01363443

    x112

    0,06193271

    x113

    – 0,02802852

    x114

    0,02757767

    x115

    0,00035641

    4.   As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo neerlandês enviado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

    Este modo de cálculo é válido para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


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