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Document 32005D0627
2005/627/EC: Commission Decision of 26 August 2005 authorising methods for grading pig carcases in the Netherlands (notified under document number C(2005) 3234)
2005/627/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, relativa à autorização de determinados métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos [notificada com o número C(2005) 3234]
2005/627/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, relativa à autorização de determinados métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos [notificada com o número C(2005) 3234]
JO L 224 de 30.8.2005, p. 17–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2011; revogado por 32011D0303
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31987D0131 | ||||
Implicit repeal | 31992D0100 | 26/08/2005 | |||
Implicit repeal | 31994D0566 | 26/08/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32011D0303 |
30.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2005
relativa à autorização de determinados métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos
[notificada com o número C(2005) 3234]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2005/627/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação de carcaças de suíno seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças. A autorização de métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2). |
(2) |
A Decisão 87/131/CEE da Comissão (3) autorizou a utilização de um método de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos. |
(3) |
Devido a adaptações técnicas, o Governo dos Países Baixos solicitou à Comissão autorização para utilizar, por um lado, a partir de 1 de Julho de 2006, uma nova fórmula para o aparelho HGP 2 actualmente em uso ao abrigo da Decisão 87/131/CEE e, por outro, um novo método de classificação de carcaças de suíno, tendo para o efeito apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. |
(4) |
O exame do pedido apresentado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação. |
(5) |
A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por essa razão. |
(6) |
Por uma questão de clareza, a Decisão 87/131/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada nos Países Baixos a utilização dos seguintes métodos na classificação de carcaças de suíno em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:
a) |
O aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 2)» e os correspondentes métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo; |
b) |
O aparelho denominado «VISION system (VCS 2000)» e os correspondentes métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo. |
Artigo 2.o
Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de cálculo.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 87/131/CEE.
Artigo 4.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
(2) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).
(3) JO L 51 de 20.2.1987, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/566/CE (JO L 215 de 20.8.1994, p. 27).
ANEXO
Métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos
PARTE 1
Hennessy Grading Probe (HGP 2)
1. A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 2)».
2. O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), a qual dispõe de um fotodíodo (LED Siemens tipo LYU 260-EO e fotodetector tipo 58 MR) e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra por meio do próprio HGP 2 e de um computador ligado a este último.
3. O teor de carne magra das carcaças é calculado pela seguinte fórmula:
= p marrãs + (1 – p) machos castrados (%),
em que:
= percentagem estimada de carne magra da carcaça;
marrãs= 61,38 – 0,74 X1 + 0,13 X2 (%);
machos castrados= 59,35 – 0,67 X1 + 0,13 X2 (%),
sendo:
X1= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;
X2= espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que X1,
p= 1/ (1 + exp (– η)),
sendo:
η= – 3,277 – 0,4580 X1 + 0,3038 X2 + 0,007777 (X1)2 – 0,001792 (X2)2 – 0,002557 X1 * X2.
A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.
4. Todavia, a partir de 1 de Julho de 2006, o teor de carne magra das carcaças será calculado pela seguinte fórmula:
= 60,85 – 0,745 X1 + 0,133 X2,
em que:
= percentagem estimada de carne magra;
X1= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;
X2= espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que X1.
A fórmula será válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.
PARTE 2
VISION system (VCS 2000)
1. A classificação de carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «VISION system (VCS 2000)».
2. O aparelho VISION system (VCS 2000) é um sistema de tratamento de imagem para a determinação automática do valor comercial de meias-carcaças de suíno. O sistema está integrado na linha de abate, sendo as meias-carcaças filmadas automaticamente por um sistema de captação de imagem. As imagens são depois tratadas informaticamente por meio de um software especial de tratamento de imagem.
3. O teor de carne magra das carcaças é calculado do seguinte modo:
x1 |
– 0,02578308 |
x2 |
0,01819554 |
x3 |
– 0,01880347 |
x4 |
0,01336851 |
x5 |
0,03402026 |
x6 |
– 0,00431013 |
x7 |
0,01399586 |
x8 |
– 0,01685383 |
x9 |
0,03029107 |
x10 |
0,00001618 |
x11 |
0,00003510 |
x12 |
0,00017285 |
x13 |
– 0,00006323 |
x14 |
– 0,00007814 |
x15 |
0,03852565 |
x16 |
0,03703442 |
x17 |
0,04915633 |
x18 |
0,16952262 |
x19 |
– 0,07474948 |
x20 |
– 0,00000064 |
x21 |
– 0,00000045 |
x22 |
– 0,00000217 |
x23 |
0,00007137 |
x24 |
0,00001311 |
x25 |
0,00005955 |
x26 |
0,00021689 |
x27 |
0,00003631 |
x28 |
0,00003996 |
x29 |
0,00010888 |
x30 |
0,00000010 |
x31 |
– 0,00002481 |
x32 |
– 0,.00003633 |
x33 |
– 0,00000496 |
x34 |
– 0,00000991 |
x35 |
– 0,00000980 |
x36 |
– 0,00001532 |
x37 |
– 0,00000254 |
x38 |
– 0,00000886 |
x39 |
0,00064604 |
x40 |
– 0,00057968 |
x41 |
0,00012513 |
x42 |
– 0,00002055 |
x43 |
– 0,00000035 |
x44 |
– 0,00001008 |
x45 |
– 0,00017158 |
x46 |
0,00019477 |
x47 |
– 0,00329811 |
x48 |
0,00018512 |
x49 |
0,02520693 |
x50 |
– 0,02466706 |
x51 |
– 0,00286098 |
x52 |
– 0,01983356 |
x53 |
– 0,00012369 |
x54 |
– 0,04044495 |
x55 |
0,00069282 |
x56 |
0,00025689 |
x57 |
0,00403378 |
x58 |
0,00028090 |
x59 |
10,79585085 |
x60 |
– 0,65106186 |
x61 |
– 0,29583150 |
x62 |
0,16410084 |
x63 |
0,06306376 |
x64 |
– 2,22708974 |
x65 |
0,09886817 |
x66 |
0,55302524 |
x67 |
– 1,38136772 |
x68 |
– 12,51618138 |
x69 |
– 2,65248635 |
x70 |
9,08361318 |
x71 |
– 0,00003025 |
x72 |
– 0,00043013 |
x73 |
– 0,00083619 |
x74 |
– 0,00013210 |
x75 |
0,00002221 |
x76 |
– 0,00007579 |
x77 |
– 0,00031534 |
x78 |
– 0,00001867 |
x79 |
– 0,00003067 |
x80 |
0,00002421 |
x81 |
– 0,00026088 |
x82 |
0,00067359 |
x83 |
0,00024535 |
x84 |
– 0,00000847 |
x85 |
0,00003206 |
x86 |
0,00007141 |
x87 |
0,.00006951 |
x88 |
– 0,04465410 |
x89 |
0,01774709 |
x90 |
– 0,03618843 |
x91 |
– 0,02700865 |
x92 |
– 0,02221780 |
x93 |
– 0,03644020 |
x94 |
– 0,01766434 |
x95 |
0,00516267 |
x96 |
– 0,02958650 |
x97 |
– 0,01189834 |
x98 |
0,00184860 |
x99 |
0,00894691 |
x100 |
0,01586154 |
x101 |
– 0,01265988 |
x102 |
– 0,00912249 |
x103 |
0,02734395 |
x104 |
0,13333009 |
x105 |
0,18105960 |
x106 |
– 0,06387375 |
x107 |
0,03471900 |
x108 |
0,21910356 |
x109 |
– 0,12423421 |
x110 |
0,09408101 |
x111 |
0,01363443 |
x112 |
0,06193271 |
x113 |
– 0,02802852 |
x114 |
0,02757767 |
x115 |
0,00035641 |
4. As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo neerlandês enviado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.
Este modo de cálculo é válido para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.