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Document 32005D0616

2005/616/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das preferências comerciais

JO L 213 de 18.8.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 275–276 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/616/oj

18.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2005

relativa ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das preferências comerciais

(2005/616/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 — Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período comprendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (1), nomeadamente os artigos 26.o e 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2501/2001 prevê a suspensão temporária total ou parcial das preferências pautais por motivos de violação grave e sistemática da liberdade de associação e do direito à negociação colectiva, definidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aplicáveis.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2501/2001, a República da Bielorrússia (a seguir designada por «Bielorrússia») é um país beneficiário do sistema das preferências pautais generalizadas.

(3)

Em 29 de Janeiro de 2003, a Comissão recebeu informações da Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), da Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e da Confederação Mundial do Trabalho (CMT) sobre alegadas violações graves e sistemáticas da liberdade de associação na Bielorrússia, tal como definida nas Convenções n.os 87 e 98 da OIT.

(4)

As informações comunicadas foram suficientes para justificar a abertura de um inquérito, tendo, por conseguinte, a Comissão decidido da sua realização por decisão de 29 de Dezembro de 2003 (2).

(5)

As autoridades da Bielorrússia foram associadas ao inquérito. As declarações verbais e por escrito recolhidas pela Comissão durante o inquérito corroboram as alegações contidas nas informações anteriormente comunicadas. A Bielorrússia viola vários pontos essenciais da Convenção n.o 87 da OIT relativa à liberdade de associação, impedindo o exercício do direito de estabelecimento de organizações sindicais e do direito sindical, a liberdade de escolha das organizações sindicais e a obtenção de personalidade jurídica por parte destas organizações. A Bielorrússia impede o funcionamento das organizações sindicais, incluindo a recepção de assistência financeira no âmbito de filiações internacionais, e promove a dissolução ou a suspensão de sindicatos. O Governo da Bielorrússia viola igualmente a Convenção n.o 98 (1949) relativa ao direito de organização e de negociação colectiva através de medidas discriminatórias contra os sindicatos.

(6)

As informações disponíveis fornecem assim razões suficientes para concluir que estas violações são graves e sistemáticas e que se justifica retirar à Bielorrússia o acesso ao sistema das preferências pautais generalizadas. Foi apresentado um relatório sobre as conclusões do inquérito ao Comité das Preferências Generalizadas.

(7)

Com base no que precede, a Comissão acompanhará e avaliará a situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia por um período de seis meses. Após o termo desse período a Comissão tenciona apresentar para apreciação ao Conselho uma proposta para a suspensão temporária das preferências comerciais a menos que, antes do termo desse período, a Bielorrússia assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar, no prazo de oito meses, com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas,

DECIDE:

Artigo único

1.   A Comissão acompanhará e avaliará a situação na Bielorrússia no respeitante às Convenções n.os 87 e 98 por um período de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um anúncio relativo ao período de acompanhamento e de avaliação.

2.   Nesse anúncio a Comissão apelará à Bielorrússia para que, antes do termo do período de seis meses, assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar, no prazo de oito meses, com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, tal como expressos nas doze recomendações do relatório da Comissão de Inquérito da OIT, de Julho de 2004.

3.   Se a Bielorrússia não assumir esse compromisso, a Comissão tenciona apresentar, findo o período de seis meses referido no n.o 1, uma proposta ao Conselho para a suspensão temporária das preferências comerciais concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2501/2001.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005 (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1).

(2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 90.


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