Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0576

    2005/576/: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.° do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 do Acordo Europeu

    JO L 195 de 27.7.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/576/oj

    27.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/22


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo estabelecido no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

    (2005/576/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 29 de Julho de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

    Tendo em conta o protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo Europeu»), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

    (2)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Europeu e em derrogação do n.o 1, ponto 3, do referido artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, que o respectivo montante e intensidade se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade, sejam progressivamente reduzidos e que o processo de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Roménia.

    (3)

    O período inicial de cinco anos terminou em 31 de Dezembro de 1997, ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, conforme a que ocorrer em primeiro lugar.

    (4)

    A Roménia solicitou a prorrogação do período acima referido em Dezembro de 1997.

    (5)

    A referida prorrogação deveria ser concedida por um período adicional de oito anos a partir de 1 de Janeiro de 1998, ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

    (6)

    Para esse efeito, a Comunidade e a Roménia assinaram um protocolo adicional do Acordo Europeu, em 23 de Outubro de 2002, que é provisoriamente aplicado desde essa data.

    (7)

    Nos termos do artigo 2.o do protocolo adicional, a prorrogação do período acima referido está sujeita à apresentação à Comissão, pela Roménia, de um programa de reestruturação e de planos de empresa que preencham os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Conselho da Concorrência).

    (8)

    Em Dezembro de 2004, a Roménia apresentou à Comissão um programa de reestruturação e planos de empresa individuais relativos às empresas que beneficiaram ou beneficiam de um auxílio estatal destinado à reestruturação.

    (9)

    Nos termos do artigo 3.o do protocolo adicional, a prorrogação do período acima referido fica sujeita à avaliação final pela Comissão do programa de reestruturação e dos planos empresariais.

    (10)

    A Comissão procedeu a uma avaliação final do programa de reestruturação e dos planos de empresa apresentados pela Roménia. Este relatório indica que a respectiva aplicação assegurará a viabilidade das empresas em causa em condições normais de mercado e demonstra ainda que o montante dos auxílios estatais destinados à reestruturação, tal como especificado nos planos, se limita ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade das empresas e foi progressivamente reduzido até ao seu termo no final de 2004. A avaliação estabeleceu igualmente que as empresas beneficiárias procederão a uma racionalização global, bem como à redução da respectiva capacidade de produção. Conclui, por conseguinte, que o programa de reestruturação e os planos de empresa em causa cumprem os requisitos definidos no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O programa de reestruturação e os planos de empresa apresentados à Comissão pela Roménia nos termos do artigo 2.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, preenchem os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2.

    Artigo 2.o

    O período durante o qual a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2, é prorrogado por um período adicional de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, tal como previsto no artigo 1.o do protocolo adicional.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.


    Top