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Document 32005D0445

2005/445/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2005, que autoriza a Bélgica a realizar apenas dois inquéritos sobre a produção de suínos por ano [notificada com o número C(2005) 1747] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 154 de 17.6.2005, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/445/oj

17.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2005

que autoriza a Bélgica a realizar apenas dois inquéritos sobre a produção de suínos por ano

[notificada com o número C(2005) 1747]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/445/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (1), nomeadamente os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 93/23/CEE, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a reduzir o número de inquéritos sobre a produção de suínos a dois por ano e/ou a utilizar fontes de informação administrativas em substituição dos inquéritos sobre os efectivos, desde que cumpram as obrigações da referida directiva.

(2)

Através da Decisão 2002/442/CE da Comissão (2), a Bélgica já obteve uma autorização por um período de três anos.

(3)

Por carta de 7 de Dezembro de 2004, a Bélgica apresentou um pedido que se destina a prolongar a autorização concedida pela Decisão 2002/442/CE; entregou também o relatório exigido pela referida decisão.

(4)

A Bélgica apresentou uma documentação metodológica que, em conformidade com a Directiva 93/23/CEE, garante a manutenção da qualidade das previsões de produção.

(5)

É conveniente autorizar a Bélgica a realizar apenas dois inquéritos por ano, com um intervalo de seis meses, nomeadamente nos meses de Maio/Junho e de Novembro/Dezembro, e a utilizar as fontes de informação administrativas do sistema designado por «Sanitel».

(6)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bélgica é autorizada a realizar apenas dois inquéritos por ano, com um intervalo de seis meses, nomeadamente nos meses de Maio/Junho e de Novembro/Dezembro.

Artigo 2.o

A Bélgica é autorizada a utilizar as informações administrativas do sistema Sanitel para o cálculo das previsões da produção interna bruta. Todavia, a Bélgica deve garantir a manutenção da qualidade das previsões da produção interna bruta (PIB), procedendo a uma comparação entre as previsões da PIB e a PIB realizada e ajustando, se necessário, o seu método de cálculo de previsões.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 152 de 12.6.2002, p. 29.

(3)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


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