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Document 32005D0434

2005/434/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída de animais das zonas submetidas a restrições, aplicável a deslocações dentro do território nacional [notificada com o número C(2005) 1689] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 151 de 14.6.2005, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 130–131 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/434/oj

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2005

que altera a Decisão 2005/393/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída de animais das zonas submetidas a restrições, aplicável a deslocações dentro do território nacional

[notificada com o número C(2005) 1689]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/434/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE estabelece as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina. Define igualmente as condições de derrogação à proibição de saída prevista na Directiva 2000/75/CE («proibição de saída») aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

(3)

Quando tiver sido efectuado um programa de vacinação num efectivo, a circulação do vírus terá sido reduzida a um nível tão baixo que as deslocações de animais jovens de uma zona submetida a restrições para explorações fora desta zona, onde os vectores estão sob controlo, deverão ser consideradas como representando um risco aceitável.

(4)

A 14 de Março de 2005, o grupo de trabalho da Comissão para o Código Zoossanitário Internacional do Instituto Internacional das Epizootias (OIE) apresentou um relatório sobre os diferentes aspectos das regras que devem ser aplicadas às deslocações de animais relativamente à febre catarral ovina.

(5)

O grupo de trabalho concluiu que a virémia superior a 60 dias não deve ser considerada como representando um risco significativo para as deslocações de animais vivos e, consequentemente, os animais protegidos contra ataques por vectores por um período superior a 60 dias devem ser considerados seguros.

(6)

Além disso, o grupo de trabalho concluiu que, como 28 dias é o período máximo para a seroconversão após a infecção, um animal é considerado seguro quando foi protegido contra ataques por vectores por um período superior a 28 dias e submetido a um teste serológico, com resultados negativos, após o período de 28 dias.

(7)

O grupo de trabalho também concluiu que, como um teste virológico dá sempre um resultado positivo sete dias após a infecção, um animal é considerado seguro quando foi protegido contra ataques por vectores por um período superior a sete dias e submetido a um teste virológico, com resultados negativos, após o período de sete dias.

(8)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 2005/393/CE

A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As deslocações dentro de território nacional mencionadas no n.o 1 serão também objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pela autoridade competente se:

a)

Os animais forem provenientes de um efectivo vacinado de acordo com um programa de vacinação adoptado pela autoridade competente; e

b)

Os animais:

i)

tiverem sido vacinados há mais de 30 dias e há menos de 12 meses antes da data de deslocação contra o(s) serótipo(s) existentes ou provavelmente existentes numa área de origem relevante do ponto de vista epidemiológico, ou

ii)

tiverem menos de dois meses de idade à data de deslocação e se destinarem a explorações de engorda, tais explorações devem estar protegidas contra ataques por vectores e registadas para efeitos de engorda pela autoridade competente.».

2)

No anexo II, a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«A.

Os animais vivos devem ter sido protegidos contra o ataque de culicóides:

1)

durante, pelo menos, os 60 dias anteriores à data de deslocação, ou

2)

durante, pelo menos, os 28 dias anteriores à data de deslocação e terem sido submetidos, durante esse período, a um teste serológico para detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos, sendo este teste realizado em amostras retiradas, pelo menos, 28 dias após o início do período de protecção contra ataques por vectores, ou

3)

durante, pelo menos, os sete dias anteriores à data de deslocação e terem sido submetidos, durante esse período, a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção da polimerase em cadeia, com resultados negativos, sendo este teste realizado em amostras sanguíneas retiradas, pelo menos, sete dias após o início do período de protecção contra ataques por vectores, e

4)

durante o transporte para o local de expedição.».

Artigo 2.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Julho de 2005.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22.


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