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Document 32004R1847

    Regulamento (CE) n.° 1847/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

    JO L 322 de 23.10.2004, p. 19–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1847/oj

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 1847/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2004

    que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial nele previsto.

    (2)

    É necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 2005 e determinar as correspondentes regras suplementares.

    (3)

    Na gestão das importações, as autoridades competentes nos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser atribuídos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente americano em causa em conformidade com o Harmonized Tariff Schedule of the United States of America.

    (4)

    A fim de assegurar a estabilidade e a segurança dos operadores que apresentam pedidos no âmbito deste regime especial, é conveniente fixar o dia em que se considera que os pedidos foram apresentados para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

    (5)

    O Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos ainda não emitiu uma opinião no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 ao abrigo dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 serão emitidos em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e no presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de certificados provisórios referidos no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 (a seguir designados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 26 e 29 de Outubro de 2004 o mais tardar.

    2.   Esses pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, e se forem acompanhados pelos documentos aí mencionados.

    Se, para o mesmo grupo de produtos referido na coluna 2 do anexo I do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem incidir num dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I.

    Os pedidos devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II.

    3.   Os pedidos devem dizer respeito, no máximo, a 40 % da quantidade disponível para o grupo de produtos constante da coluna 4 do anexo I e para o contingente em causa.

    4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

    Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

    5.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, todos os pedidos apresentados dentro do prazo referido no n.o 1 do presente artigo serão considerados como tendo sido apresentados em 26 de Outubro de 2004.

    Artigo 3.o

    1.   Nos três dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

    Todas as notificações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou fax, de acordo com o modelo constante do anexo III.

    2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, cada contingente:

    a)

    A lista dos requerentes;

    b)

    As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada e por código do Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (2004);

    c)

    As quantidades dos produtos em causa exportadas pelo requerente nos três anos anteriores;

    d)

    O nome e o endereço do importador designado pelo requerente, indicando se é uma filial do requerente.

    Artigo 4.o

    A Comissão, para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 30 de Novembro de 2004.

    Artigo 5.o

    A verificação das informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e dos n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 será efectuada pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados definitivos, até 31 de Dezembro de 2004.

    Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado provisório, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (ver página 16 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Queijos a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

    [Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e Regulamento (CE) n.o 1847/2004]

    Designação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America

    Identificação do grupo e do contingente

    Quantidade disponível para 2005

    Quantidade máxima por pedido

    Número da nota

    Grupo

    Toneladas

    Toneladas

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    16

    Not specifically provided for (NSPF)

    16 — Tóquio

    908,877

    363,550

    16 — Uruguai

    3 446,000

    1 378,400

    17

    Blue Mould

    17

    350,000

    140,000

    18

    Cheddar

    18

    1 050,000

    420,000

    20

    Edam/Gouda

    20

    1 100,000

    440,000

    21

    Italian type

    21

    2 025,000

    810,000

    22

    Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

    22 — Tóquio

    393,006

    157,202

    22 — Uruguai

    380,000

    152,000

    25

    Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

    25 — Tóquio

    4 003,172

    1 601,268

    25 — Uruguai

    2 420,000

    968,000


    ANEXO II

    Informações exigidas pelo n.os 2 e 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999

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    ANEXO III

    Comunicação do Estado-Membro a título do artigo 3.o do Regulamento ( CE) n.o 1847/2004

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