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Document 32004R1580
Commission Regulation (EC) No 1580/2004 of 8 September 2004 amending Council Regulation (EC) No 872/2004 concerning further restrictive measures in relation to Liberia
Regulamento (CE) n.° 1580/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
Regulamento (CE) n.° 1580/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
JO L 289 de 10.9.2004, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2015; revog. impl. por 32015R1776
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0872 | alteração | anexo 1 | 10/09/2004 | |
Modifies | 32004R0872 | complemento | anexo 1 | 10/09/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32015R1776 | 07/10/2015 |
10.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente, a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos em conformidade com o referido regulamento. |
(2) |
Em 25 e 26 de Agosto de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, organismos e entidades ao quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado nesse sentido. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2004 da Comissão (JO L 271 de 19.8.2004, p. 36).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes pessoas singulares:
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2) |
A menção «Jewell Howard Taylor. Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1963. Informações suplementares: Mulher do ex-presidente Charles Taylor» é substituída pelo seguinte: Jewell Howard Taylor. Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1963. N.o de passaporte: D/003835-04 (4/6/04-3/6/06). Informações suplementares: mulher do ex-presidente Charles Taylor. |