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Document 32004R1409

Regulamento (CE) n.° 1409/2004 da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1159/2003 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1464/95 e (CE) n.° 779/96

JO L 256 de 3.8.2004, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1409/oj

3.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1409/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, o n.o 1 do seu artigo 26.o, o n.o 6 do seu artigo 38.o, o n.o 6 do seu artigo 39.o e o segundo parágrafo do seu artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida nos primeiros meses de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão (3) demonstra que convém melhorar as regras comuns de gestão previstas por esse regulamento.

(2)

Para permitir o respeito, nas melhores condições, das obrigações previstas pelo Protocolo n.o 3 sobre o açúcar ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) do anexo V do Acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (4) e pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (5), é necessário alterar as disposições relativas à taxa da garantia relativa aos certificados, bem como as disposições referentes à data do início do período de entrega.

(3)

Para gerir eficazmente as importações efectuadas no âmbito dos contingentes ou dos acordos em questão, é necessário criar um mecanismo que incite os importadores a devolver rapidamente ao organismo emissor os certificados que não utilizarão, a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas.

(4)

Além disso, é necessário prever as medidas que, com um ritmo semanal, permitam à Comissão, por um lado, contabilizar os dados relativos aos certificados emitidos e, por outro, informar os Estados-Membros e os operadores interessados da situação de cada contingente ou obrigação de entrega.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 é alterado da seguinte forma:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea k):

«k)

“dia útil”, o dia útil na Comissão».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A garantia relativa aos certificados é, por 100 quilogramas da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do certificado, de:

0,30 euros para o açúcar preferencial especial e o açúcar concessões CXL,

2 euros para o açúcar preferencial ACP-Índia.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que, no que se refere ao açúcar preferencial ACP-Índia, um dos países exportadores atinja o limite da obrigação de entrega, relativamente a um período de entrega, os pedidos de certificado relativos ao período de entrega seguinte, no que respeita a esse país, podem ser apresentados oito semanas antes do primeiro dia da campanha de comercialização em causa.»;

c)

São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

Se o certificado for devolvido ao organismo emissor nos primeiros 60 dias do seu prazo de validade, a garantia executada será reduzida de 50 %;

b)

Se o certificado for devolvido ao organismo emissor a partir do sexagésimo primeiro dia do seu prazo de validade e até ao décimo quinto dia seguinte ao dia do termo da sua validade, a garantia executada será reduzida de 25 %.

6.   Sem prejuízo das limitações quantitativas das obrigações de entrega fixadas nos termos do artigo 9.o e dos contingentes referidos nos artigos 16.o e 22.o, as quantidades constantes dos certificados devolvidos em conformidade com o n.o 5 podem ser atribuídas de novo. Simultaneamente com a quantidade semanal prevista no n.o 1 do artigo 5.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades para as quais foram devolvidos certificados desde a data da sua anterior comunicação ao mesmo título.»

3)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. Esses pedidos devem indicar a campanha ou o período de entrega a que dizem respeito. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao primeiro dia útil da semana seguinte, as quantidades de açúcar branco ou de açúcar bruto, se for caso disso, expressas em equivalente-açúcar branco, para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior, precisando a campanha de comercialização em causa, assim como as quantidades por país de origem.

2.   A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   Sempre que os pedidos de certificado atinjam ou excedam a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o para o açúcar preferencial ACP-Índia, ou o contingente em questão para o açúcar preferencial especial ou para o açúcar concessões CXL, a Comissão, se for caso disso, limitará a emissão dos certificados requeridos proporcionalmente à quantidade disponível e/ou informará os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido.

4.   Quando a contabilização referida no n.o 2 revelar que ainda estão disponíveis quantidades de açúcar respeitantes às obrigações de entrega de açúcar preferencial ACP-Índia ou aos contingentes de açúcar preferencial especial ou de açúcar concessões CXL, para os quais o limite já tinha sido atingido, a Comissão informará os Estados-Membros de que esse limite deixou de estar atingido.

5.   Os certificados serão emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da comunicação referida no n.o 1 desde que a Comissão não tenha tomado, nesse prazo, as medidas referidas no n.o 3.

6.   Conjuntamente com a comunicação referida no n.o 1, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, separadamente para cada contingente ou obrigação de entrega e para cada país de origem, as quantidades de açúcar para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior.».

4)

No n.o 1 do artigo 7.o, a alínea a) é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(5)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.


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