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Document 32004R1317

Regulamento (CE) n.° 1317/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

JO L 245 de 17.7.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2004; revogado por 32004R1348

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1317/oj

17.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1317/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2004

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1269/2004 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Alemanha, a Irlanda, Portugal e o Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1269/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1269/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2004 (JO L 235 de 6.7.2004, p. 4).

(3)  JO L 240 de 10.7.2004, p. 3.


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