EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0489

Regulamento (CE) n.° 489/2004 da Comissão, de 16 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

JO L 79 de 17.3.2004, p. 18–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/489/oj

32004R0489

Regulamento (CE) n.° 489/2004 da Comissão, de 16 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 079 de 17/03/2004 p. 0018 - 0022


Regulamento (CE) n.o 489/2004 da Comissão

de 16 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o e o segundo parágrafo do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o seu artigo 34.o e o segundo parágrafo do seu artigo 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o e o segundo parágrafo do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(4) prevê, no n.o 1 do seu artigo 16.o e no n.o 1 do seu artigo 17.o, no que respeita, respectivamente, aos departamentos franceses ultramarinos e aos Açores e à Madeira, que os transformadores podem exportar, no âmbito de um comércio regional, ou expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão.

(2) É conveniente fixar, no Regulamento (CE) n.o 20/2002, as quantidades máximas anuais que podem ser exportadas ou expedidas a partir dos departamentos franceses ultramarinos e dos Açores e da Madeira com base nas estimativas fornecidas pelos Estados-Membros em causa.

(3) É oportuno determinar, nomeadamente com base num critério de proximidade geográfica, os países terceiros destinatários das exportações no âmbito do comércio regional a partir dos departamentos franceses ultramarinos e dos Açores e da Madeira, bem como prever medidas adequadas para controlar essas operações e aplicar as sanções necessárias.

(4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o, o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002, a autorização de exportar ou expedir produtos transformados que não contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento é subordinada a um atestado do transformador. Nesse atestado, o transformador declara que os produtos transformados a exportar ou a expedir não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento. Convém precisar as sanções aplicáveis em caso de declaração falsa.

(5) O Regulamento (CE) n.o 20/2002 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas no anexo I e para os países terceiros que constam do anexo II. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.".

ii) após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:"Os transformadores que tenham exportado os produtos referidos no primeiro parágrafo no âmbito do comércio regional para países terceiros constantes do anexo II devem apresentar os documentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 para efeitos dos eventuais controlos efectuados pelas autoridades competentes, que recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-lo-ão.";

b) No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo, recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-lo-ão.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As operações de transformação que, dentro dos limites anuais das quantidades fixadas no anexo I, podem dar origem a uma exportação no âmbito do comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.".

2. O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas no anexo III e para os países terceiros que constam do anexo IV. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.".

ii) após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:"Os transformadores que tenham exportado os produtos referidos no primeiro parágrafo no âmbito do comércio regional para países terceiros constantes do anexo IV devem apresentar os documentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 para efeitos dos eventuais controlos efectuados pelas autoridades competentes, que recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-lo-ão.";

b) No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo, recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-lo-ão.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As operações de transformação que, dentro dos limites anuais das quantidades fixadas no anexo III, podem dar origem a uma exportação no âmbito do comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.".

3. O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O transformador que declare, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas no anexo V. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.";

b) No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo, recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-lo-ão.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As operações de transformação que, dentro dos limites anuais das quantidades fixadas no anexo V, podem dar origem a uma exportação tradicional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação previstas pelas disposições em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção de todas as manipulações habituais.".

4. No anexo, o termo "Anexo" é substituído por "Anexo V".

5. O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado na forma de anexos I a IV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4) JO L 8 de 11.1.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2003 (JO L 164 de 2.7.2003, p. 3).

ANEXO

"ANEXO I

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações no âmbito de um comércio regional e de expedições tradicionais a partir dos Departamentos ultramarinos franceses

(n.o 3 do artigo 9.o e artigo 16.o)

Reunião

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Martinica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Guadalupe

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Países terceiros destinatários das exportações a partir dos departamentos ultramarinos franceses de produtos transformados, no âmbito de um comércio regional

(n.o 3 do artigo 9.o e artigo 16.o)

Reunião: Maurícia, Madagáscar, Mayotte e Comores

Martinica: Pequenas Antilhas(1)

Guadalupe: Pequenas Antilhas(2)

Guiana Francesa: Brasil, Suriname e Guiana

(1) Pequenas Antilhas: Ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, Saint-Martin, Anguila.

(2) Pequenas Antilhas: Ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, Saint-Martin, Anguila.

ANEXO III

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações no âmbito de um comércio regional e de expedições tradicionais a partir dos Açores e da Madeira

(n.o 3 do artigo 9.o e artigo 17.o)

Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Países terceiros destinatários das exportações a partir dos Açores e da Madeira e de produtos transformados, no âmbito de um comércio regional

(n.o 3 do artigo 9.o e artigo 17.o)

Açores: Marrocos, Cabo Verde e Guiné-Bissau.

Madeira: Marrocos, Cabo Verde e Guiné-Bissau."

Top