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Document 32004R0261R(11)
Retificação do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004)
Retificação do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004)
ST/6486/2019/REV/1
JO L 119 de 7.5.2019, p. 202–202
(DE, LV, PL, PT, SL)
JO L 119 de 7.5.2019, p. 202–203
(HR, HU)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/corrigendum/2019-05-07/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrigendum to | 32004R0261 | (DE, HR, LV, HU, PL, PT, SL) |
7.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/202 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 17 de fevereiro de 2004 )
Na página 6, no artigo 14.o, no n.o 2:
onde se lê:
«2. A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afetado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.o também devem ser facultados ao passageiro em impresso.»,
leia-se:
«2. A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado uma comunicação escrita com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir uma comunicação escrita equivalente a cada passageiro afetado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.o também devem ser facultados ao passageiro por comunicação escrita.».