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Document 32004R0212

    Regulamento (CE) n.° 212/2004 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    JO L 36 de 7.2.2004, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/212/oj

    32004R0212

    Regulamento (CE) n.° 212/2004 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    Jornal Oficial nº L 036 de 07/02/2004 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 212/2004 da Comissão

    de 6 de Fevereiro de 2004

    que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

    (2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 176/2004 da Comissão(3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Itália em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 176/2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Grécia, nos Países Baixos, na Áustria, no Luxemburgo, na Finlândia e no Reino Unido.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 176/2004.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003 (JO L 53 de 28.2.2003, p. 17).

    (3) JO L 28 de 31.1.2004, p. 9.

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