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Document 32004D0870

    2004/870/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão

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    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/870/oj

    Related international agreement

    32004D0870

    2004/870/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão

    Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/2004 p. 0002 - 0002
    Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/2004 p. 0022 - 0022


    20040429

    Decisão do Conselho

    de 29 de Abril de 2004

    relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão

    (2004/870/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 181.o, conjugados com o primeiro período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão negociou, pela Comunidade, um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão.

    (2) O acordo foi assinado pela Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    (3) Nos termos do artigo 177.o do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países.

    (4) A Comunidade deve aprovar, para atingir os seus objectivos no domínio das relações externas, o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão é aprovado, em nome da Comunidade.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 23.o do acordo.

    Artigo 3.o

    A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representará a Comunidade na Comissão Mista prevista no artigo 16.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDowell

    [1] JO C 17 de 22.1.1999, p. 6.

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