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Document 32004D0633
2004/633/EC: Council Decision of 30 March 2004 concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and the Republic of India on customs cooperation and mutual administrative assistance in customs matters
2004/633/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
2004/633/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
JO L 304 de 30.9.2004, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/633/oj
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Março de 2004
relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
(2004/633/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133o, conjugado com o seu artigo 300.o , n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 e 28 de Janeiro de 2003 o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, o Acordo referido na presente decisão. |
(2) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o do acordo.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A Comunidade Europeia e a República da Índia (a seguir designados «Partes Contratantes»),
CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Índia e desejosos de contribuir, em benefício de ambas as Partes Contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações,
CIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira,
TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros,
CONSIDERANDO que as operações que infringem a legislação aduaneira são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais de ambas as Partes Contratantes e reconhecendo a importância de assegurar a avaliação exacta dos direitos aduaneiros e demais imposições,
CONVICTOS de que as acções contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades administrativas competentes,
TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites ou aplicadas às Partes Contratantes, bem como as recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas) sobre a assistência administrativa, de 5 de Dezembro de 1953, e as acções no âmbito aduaneiro realizadas pela Organização Mundial do Comércio,
CONSIDERANDO que foi assinado, em 20 de Dezembro de 1993, um acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos da Comunidade Europeia ou da Índia que regem a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, designadamente medidas de proibição, de restrição e de controlo no âmbito da competência das autoridades aduaneiras e de outras autoridades administrativas; |
b) |
«Autoridade aduaneira» os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, pelo lado da Comunidade Europeia, e a Administração Central das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Direcção das Receitas do Ministério das Finanças, pelo lado da Índia; |
c) |
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente acordo; |
d) |
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente acordo; |
e) |
«Dados pessoais» todas as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável; |
f) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; |
g) |
«Pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva; |
h) |
«Informações» os dados, independentemente de serem ou não processados ou analisados, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o electrónico, ou suas cópias certificadas ou autenticadas. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele estabelecidas e, por outro, à Índia.
Artigo 3.o
Evolução futura
As Partes Contratantes podem, por mútuo consentimento, alargar o âmbito do presente Acordo com vista a aumentar e completar a cooperação aduaneira em conformidade com a respectiva legislação aduaneira através de acordos sobre sectores ou assuntos específicos.
Artigo 4.o
Âmbito de cooperação
1. As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira. Em particular, procurarão cooperar:
a) |
Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações; |
b) |
Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras; |
c) |
Relativamente a quaisquer outras questões relacionadas com o presente acordo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum. |
2. As Partes Contratantes comprometem-se também a desenvolver acções que visem a facilitação do comércio no domínio aduaneiro em conformidade com as normas internacionais.
3. Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrangerá todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Âmbito da assistência
1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente acordo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira ao abrigo do presente acordo será prestada entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades administrativas das Partes Contratantes, competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal, nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente acordo.
Artigo 6.o
Obrigações impostas ao abrigo de outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:
a) |
Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua de que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Índia; |
c) |
Não afectarão as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Índia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o
TÍTULO II
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 7.o
Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocarão entre si informações e conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, a fim de concretizar esse compromisso em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 8.o
Assistência técnica
As autoridades aduaneiras podem prestar assistência técnica entre si e proceder a um intercâmbio de funcionários e de conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre os sistemas informáticos com vista a alcançar esses objectivos em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 9.o
Discussões no âmbito de organizações internacionais
As autoridades aduaneiras procurarão desenvolver e reforçar a sua cooperação sobre tópicos de interesse comum com vista a facilitar as discussões sobre questões aduaneiras no âmbito de organizações internacionais.
TÍTULO III
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA
Artigo 10.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
Em particular, mediante pedido, as autoridades aduaneiras trocarão entre si informações relativas às actividades que possam resultar em infracções no território da outra parte como, por exemplo, declarações aduaneiras e certificados de origem incorrectos, facturas ou outros documentos que se sabe ou que se suspeita que são incorrectos ou falsificados.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas; |
b) |
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 11.o
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos respectivos, caso o considerem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, em particular em situações que possam causar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante da outra parte, designadamente prestando as informações obtidas relativamente a:
a) |
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante; |
b) |
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
e) |
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 12.o
Entrega e notificação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos que lhe sejam aplicáveis, todas as medidas necessárias para:
a) |
Entregar todos os documentos de carácter administrativo; |
b) |
Notificar todas as decisões, emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente acordo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido na jurisdição da autoridade requerida. |
2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que devem ser entregues nos termos do n.o 1.
Artigo 13.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações; |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 14.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente acordo, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos da Parte Contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente acordo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos sobre casos específicos na jurisdição desta última.
5. Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve notificar imediatamente do facto a autoridade requerente, indicando as razões e outras informações que considere que lhe possam ser úteis.
Artigo 15.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. Os direitos da autoridade requerida ou de terceiros sobre os originais não são afectados.
Artigo 16.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente acordo, uma das partes considerar que a assistência:
a) |
Pode comprometer os interesses vitais da Índia ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; |
b) |
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente os referidos no n.o 2 do artigo 17.o ; ou |
c) |
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 17.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestir-se-ão de carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. A Parte Contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.
As Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações ou documentos obtidos em conformidade com o presente acordo como elementos de prova no âmbito de acções ou de acusações deduzidas em tribunal relativamente a acções contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente acordo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente acordo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
5. As disposições práticas para a execução do presente artigo serão determinadas pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o
Artigo 18.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário de uma autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha perante uma autoridade da outra Parte Contratante relativamente às questões abrangidas pelo presente acordo, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias confidenciais ou autenticadas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 19.o
Despesas de assistência
1. As Partes Contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente acordo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
2. Se, durante a execução de um pedido, se tornar óbvio que se incorrerá em despesas extraordinárias para a sua conclusão, as autoridades aduaneiras procederão a consultas entre si para determinar em que termos e condições a execução pode continuar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Execução
1. A execução do presente acordo será confiada aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, por um lado, e à administração central das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo da direcção das receitas do Ministério das Finanças da Índia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente acordo que considerem necessárias.
2. As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo.
Artigo 21.o
Comité Misto de Cooperação Aduaneira
1. É instituído um comité misto de cooperação aduaneira, composto por representantes da Comunidade Europeia e da Índia. O comité reunir-se-á num local, data e com uma ordem de trabalhos que serão fixados de comum acordo.
2. Caberá ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, designadamente:
a) |
Velar pelo correcto funcionamento do acordo; |
b) |
Examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação; |
c) |
Aprovar medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objectivos do presente acordo; |
d) |
Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse mútuo relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários; |
e) |
Recomendar soluções que visem a realização dos objectivos do presente acordo. |
3. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno.
4. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira apresentará anualmente um relatório à Comissão Mista instituída no artigo 22.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento.
Artigo 22o
Entrada em vigor e vigência
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. As Partes Contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data de notificação à outra Parte Contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do Acordo será concluída em conformidade com as disposições do mesmo.
Artigo 23o
Textos autênticos
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril de dos mil cuatro.
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April zweitausendundvier.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the twenty-eighth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt-huit avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilaquattro.
Gedaan te Brussel, de achtentwintigste april tweeduizendvier.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Abril de dois mil e quatro.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαïκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por la República de la India
For Republikken Indien
Für die Republik Indien
Για τη Δημοκρατία της Ινδίας
For the Republic of India
Pour la République de l'Inde
Per la Repubblica d'India
Voor de Republiek India
Pela República da Índia
Intian tasavallan puolesta
För Republiken Indien