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Document 32004D0167

2004/167/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Space Park Development GmbH & Co KG [notificada com o número C(2003) 3241] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 61 de 27.2.2004, p. 66–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/167(1)/oj

32004D0167

2004/167/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Space Park Development GmbH & Co KG [notificada com o número C(2003) 3241] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 061 de 27/02/2004 p. 0066 - 0075


Decisão da Comissão

de 17 de Setembro de 2003

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Space Park Development GmbH & Co KG

[notificada com o número C(2003) 3241]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/167/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Entre 14 de Junho de 1999 e 19 de Setembro de 2001, a Comissão recebeu diversas denúncias relativas à construção de um parque de diversões em Bremen, para cujo efeito foram alegadamente concedidos, contrariamente às disposições do Tratado CE, auxílios estatais de montante considerável, sobretudo por parte das autoridades regionais de Bremen. Por carta de 26 de Outubro de 2001, a Comissão enviou um pedido de esclarecimentos à Alemanha, de modo a confirmar as alegações dos autores das denúncias. A Alemanha apresentou as suas observações a esse respeito por cartas de 31 de Janeiro e de 1 de Fevereiro de 2002, bem como por ocasião de uma reunião em 6 de Junho de 2002 e por carta de 20 de Junho de 2002. O processo foi registado com o número NN 78/02.

(2) Por carta de 2 de Agosto de 2002, a Comissão comunicou à Alemanha a sua intenção de dar início, relativamente a uma parte das medidas, ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, após o que foi atribuído ao processo o número C 53/02.

(3) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (em seguida designada por decisão de início do procedimento), não foi possível à Comissão excluir que o suprimento de capital prestado pelo município Hansestadt Bremen à Köllmann AG e o empréstimo parcialmente isento de juros concedido pela SWG Grundstücks GmbH & Co. KG (SWG) à Space Park Development GmbH & Co. KG contivessem elementos de um auxílio estatal ilegal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em relação às restantes alegações dos autores das denúncias, a Comissão concluiu não existir qualquer auxílio estatal e, por esse motivo, não houve na altura qualquer razão para aprofundar a investigação.

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida em apreço.

(5) A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros interessados.

(6) As observações da Alemanha foram enviadas por cartas de 12 de Setembro de 2002, de 27 de Janeiro de 2003 e de 16 de Abril de 2003. Em 8 de Maio de 2003, por via de decisão, a Comissão ordenou à Alemanha, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(3), que lhe fornecesse todos os documentos, informações e elementos pertinentes, necessários à apreciação da compatibilidade da medida em apreço. Por carta de 16 de Junho de 2003, recebida em 17 de Junho de 2003, a Alemanha enviou informações complementares.

II. DESCRIÇÃO DO PROJECTO E DAS MEDIDAS EM APREÇO

a) Space Park Bremen

(7) O Space Park Bremen consiste num projecto de investimento de valor superior a 500 milhões de euros, a desenvolver numa superfície de 26 hectares, que compreende diferentes actividades no domínio do aproveitamento dos tempos livres e do lazer, nomeadamente, um parque de diversões do tipo "Space Center", restaurantes, um cinema multi-salas e uma discoteca, um hotel e um centro comercial (venda a retalho). O parque encontra-se em construção desde finais de 2000 e a sua inauguração estava anunciada para a Primavera de 2003, tendo contudo sido adiada devido a atrasos imprevistos. O recinto do parque fica situado no espaço de um antigo estaleiro naval no bairro de Gröpelingen da cidade de Bremen, onde ficarão igualmente instalados dois parques industriais.

(8) O projecto do Space Center foi lançado pela Köllmann AG, uma empresa que opera no sector da promoção imobiliária a nível internacional. Investem no projecto o município de Bremen (FHB - Freie Hansestadt Bremen), a Deutsche Gesellschaft für Immobilienfonds mbH (DEGI), uma empresa do grupo Dresdner Bank, e a KanAM Euro Malls GmbH (KanAM). A DEGI e a KanAM operam ambas no domínio da promoção imobiliária à escala internacional, investindo em centros comerciais e em centros de diversão urbanos.

b) Medidas em apreço

(9) O município de Bremen tinha por intenção participar no capital da Köllmann AG através da aquisição de 2,96 milhões de acções ao preço unitário de 2,55 euros, acrescido de um prémio de 1,75 euros por acção. A referida participação correspondia a 7,98 % do capital acrescido da Köllmann AG. O preço global teria ascendido a 12,782 milhões de euros. Em contrapartida, seria concedido ao município de Bremen durante a vigência da participação o direito de nomear um dos seis membros do conselho fiscal, bem como de participar, nas devidas proporções, na repartição de dividendos de, no mínimo, 50 % dos lucros demonstrados nas contas consolidadas da Köllmann AG. Segundo as informações prestadas pela Alemanha, a KanAM deveria participar nas mesmas condições no capital da Köllmann AG. Por sua vez, a Köllmann AG teria investido no projecto do Space Park.

(10) Os autores das denúncias alegaram que o município de Bremen concedera um empréstimo isento de juros para financiamento do projecto do Space Park. De acordo com as informações prestadas pela Alemanha antes da adopção da decisão de início do procedimento, a SWG concedeu a uma sociedade percursora da Space Park KG, através do contrato de crédito celebrado em 18 de Janeiro de 1999, um empréstimo no valor de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros), o qual foi desembolsado em 23 de Fevereiro de 1999. Com efeitos a partir de 15 de Abril de 1999, a actual Space Park Development GmbH & Co. KG, uma empresa não envolvida no projecto, foi incorporada no contrato de crédito substituindo-se ao respectivo devedor. Pelo menos em parte, o referido empréstimo foi concedido com isenção de juros.

III. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(11) No decurso do procedimento formal de investigação, as autoridades alemãs enviaram informações suplementares sobre a participação do município de Bremen no capital da Köllmann AG e sobre o empréstimo parcialmente isento de juros concedido pela SWG à Space Park Development GmbH & Co. KG.

a) Participação prevista do município de Bremen no capital da Köllmann AG

(12) Em relação à programada participação do município de Bremen no capital da Köllmann AG, a Alemanha informou a Comissão de que o anterior investidor Köllmann seria substituído e que, por esse motivo, não haveria qualquer participação do município na Köllmann AG. As autoridades alemãs informaram ainda a Comissão de que não tinham até à data aprovado qualquer medida, ou seja, que, independentemente de a medida prevista conter ou não elementos de auxílio estatal, não teriam sido concedidas quaisquer verbas até à data.

b) Empréstimo concedido com isenção parcial de juros

(13) Segundo informaram as autoridades alemãs, a Space Park Development GmbH & Co. KG, uma sociedade privada de desenvolvimento de projectos, originalmente constituída pela Köllmann AG para efeitos do projecto do Space Park, substituiu, com efeitos legais a partir de 15 de Abril de 1999, a Space Park KG na qualidade de devedora do empréstimo concedido pela SWG no valor de mais de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros). A anterior beneficiária do empréstimo, a empresa Space Park KG, foi exonerada de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato de crédito. O empréstimo foi dividido em duas parcelas (empréstimo I e empréstimo II), estando a sua concessão sujeita, além da imposição de uma taxa administrativa de 25 mil marcos alemães e de algumas alterações menores introduzidas em 5 de Julho de 1999 e em 20 de Setembro de 1999, às seguintes condições:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(14) De acordo com as informações disponíveis, nada indica, porém, que os juros tenham sido cobrados ou que os empréstimos tenham sido reembolsados dentro do prazo previsto. A Comissão antes conclui que não foram cobrados quaisquer juros e que os empréstimos ainda não foram reembolsados. Por esse motivo, a Comissão assume que os empréstimos foram prolongados por um período indeterminado, não tendo ainda sido liquidados.

(15) Na sua carta de 16 de Abril de 2003, as autoridades alemãs alegaram que o empréstimo não continha quaisquer elementos de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A medida não deveria ser imputável ao Estado, uma vez que o empréstimo foi concedido pela SWG e não directamente pelo Estado. A SWG seria uma empresa pública autónoma não sujeita a controlo estatal. A este título, as autoridades alemãs remeteram para o chamado acórdão Stardust(4), explicando que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativamente ao n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, os recursos financeiros só podem ser considerados fundos estatais quando se encontram "constantemente sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes"(5). Neste contexto, as autoridades alemãs referem-se em especial aos fundamentos 55 e 57 do acórdão Stardust, argumentando que, ainda que a SWG estivesse constantemente sob controlo estatal, não se poderia deduzir de forma cabal do simples facto de uma empresa pública estar sujeita a um semelhante controlo que uma medida empreendida por uma tal empresa seria imputável ao Estado, sendo bem mais pertinente analisar o caso individualmente.

(16) Não obstante estes argumentos, as autoridades alemãs haviam proposto em cartas anteriores exigir da beneficiária do empréstimo o pagamento de juros à taxa de referência com efeitos retroactivos. Esta exigência foi finalmente aceite pela beneficiária do empréstimo, a empresa Space Park Development GmbH & Co. KG, por carta de 13 de Junho de 2003, o que foi posteriormente confirmado pelas autoridades alemãs por carta de 16 de Junho de 2003. Por esse motivo, as autoridades alemãs insistem que o empréstimo não deverá ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que se encontrava coberto por cauções e por outras formas de garantia.

(17) Por fim, as autoridades alemãs adiantam que o empréstimo foi, com efeito, concedido à Space Park Development GmbH & Co. KG, mas que se deveria ter em conta que a empresa pertence ao grupo Köllmann e que, por essa razão, a respectiva situação financeira deveria ser apreciada no contexto da situação financeira da Köllmann AG, a qual se inscrevia, à data da concessão do empréstimo, entre as empresas alemãs de promoção imobiliária com maior êxito. As actuais dificuldades económicas da Köllmann AG não se revestiriam de qualquer relevância, uma vez que não terão sido previsíveis à data da concessão ou do prolongamento do empréstimo.

IV. APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

1. Medidas objecto de apreciação

a) A programada participação da Freie Hansestadt Bremen no capital da Köllmann AG

(18) Quanto à participação do município de Bremen na Köllmann AG, a Comissão verifica que a mesma não se concretizou até à data. Daí que seja desnecessário apreciar a referida participação no contexto da presente decisão. A medida em causa perde, por conseguinte, qualquer relevância. Quaisquer participações futuras no capital desta ou de qualquer outra empresa constituirão necessariamente objecto de uma análise individual.

b) O empréstimo a favor da Space Park KG

(19) Em 18 de Janeiro de 1999, a SWG concedeu à Space Park KG um empréstimo no valor de 26 milhões de marcos alemães a uma taxa de juro de 3,8 %. O empréstimo vencia em 15 de Abril de 1999. Qualquer outro auxílio associado a este empréstimo não excederia o limiar de minimis de 100 mil euros durante um período de três anos, não sendo por isso considerado na decisão de início do procedimento.

c) O empréstimo a favor da Space Park Development GmbH & Co. KG

(20) Em 15 de Abril de 1999, a Space Park Development GmbH & Co. KG assumiu as obrigações de liquidação do empréstimo contraído pela Space Park KG, constituindo-se devedora do empréstimo concedido pela SWG no valor de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros). Tendo em conta a exposição supra, apenas esta medida exige uma apreciação circunstanciada.

2. Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(21) Por forma a apreciar a medida à luz das disposições relativas a auxílios estatais previstas no Tratado CE, convém averiguar a existência de um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(22) Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. O conceito de auxílio estatal abrange todas as formas de favorecimento, cujo financiamento seja proveniente directa ou indirectamente de recursos estatais e que provenham do próprio Estado ou de organismos que operem em cumprimento de um mandato estatal. Uma medida é, por conseguinte, considerada um auxílio estatal sempre que: a) conceda uma vantagem, b) conceda essa vantagem a partir de recursos estatais, c) falseie ou ameace falsear a concorrência e, dessa forma, afecte as trocas comerciais entre os Estados-Membros, e d) se revista de um carácter selectivo por favorecer certas empresas.

(23) Assim sendo, a Comissão deverá analisar o empréstimo, objecto do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, à luz dos quatro critérios acima enunciados.

(24) A medida favorece a beneficiária do empréstimo, uma vez que os juros que sobre este incidem se situam visivelmente abaixo da taxa de referência empregue pela Comissão no cálculo dos juros(6).

(25) Pelos motivos seguidamente expostos, a Comissão parte do princípio que qualquer auxílio estatal destinado à construção de um parque de diversões falseia ou ameaça falsear a concorrência, afectando dessa forma as trocas comerciais entre os Estados-Membros:

a) Os grandes parques de diversões, como sucede no presente caso, visam objectivos concretos e influenciam pelo menos potencialmente o fluxo de turistas;

b) Semelhantes parques alargam a oferta de atracções turísticas na sua região;

c) A Comissão já adoptou diversas decisões relativas a auxílios estatais concedidos a parques de diversões [Eurodisney(7), Parco Navi(8), Terra Mítica Park (Benidorm, Alicante)(9)], assim como destinados a investimentos no sector do turismo [hotéis(10), marinas(11), etc.].

Independentemente das demais actividades previstas para o Space Park de Bremen (cinema, centro comercial, etc.), a medida em apreço pode, por conseguinte, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e, dessa forma, afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Refira-se ainda que a medida favorece indirectamente a Köllmann AG, uma sociedade internacional de promoção imobiliária. Também por esse motivo são afectadas as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(26) A medida favorece a Space Park Development GmbH & Co. KG que, à data da concessão do empréstimo, era uma filial da Köllmann AG a 100 %. Trata-se, por conseguinte, de uma medida de natureza selectiva.

(27) Coloca-se a questão de saber se a medida foi concedida a partir de recursos estatais e se é imputável ao Estado.

a) Existência de recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(28) As autoridades alemãs rejeitam a existência de recursos estatais e a possibilidade de imputar ao Estado a concessão do empréstimo, alegando que o empréstimo foi concedido pela SWG, uma empresa pública, e não indirectamente pelo município de Bremen. A Comissão duvida que os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Stardust(12) se apliquem ao presente caso, entendendo que talvez seja preferível aplicar os princípios desenvolvidos no chamado acórdão "Air France"(13), cuja matéria de facto parece aproximar-se muito mais do objecto da presente decisão. No entanto, ainda que fossem aplicáveis os princípios desenvolvidos no acórdão Stardust, deveria assumir-se que foram empregues recursos estatais e que a medida em apreço é imputável ao Estado. Nos termos do acórdão Stardust, a possibilidade de imputar ao Estado uma medida de auxílio empreendida por uma empresa pública poderá ser deduzida de um complexo conjunto de indícios que resultam das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual a medida foi tomada(14). O advogado-geral Jacobs concluiu a este propósito que, devido à dificuldade de prestação de provas e do perigo manifesto de um desvio das normas legais aplicáveis, não se deveria exigir uma abordagem restritiva quanto ao tipo de prova a prestar. Uma prova de indícios (inclusivamente através de artigos de imprensa) poderia bastar(15). Uma vez que as autoridades alemãs, não obstante a injunção para prestação de informações, não forneceram todas as provas documentais, bem como as informações e os elementos pertinentes e necessários ao esclarecimento desta questão, a Comissão deverá analisar o presente caso à luz das informações disponíveis.

(29) Quanto à relação de propriedade da SWG, as autoridades alemãs terão aparentemente fornecido indicações contraditórias. Por carta de 20 de Junho de 2002, recebida durante a fase preliminar da investigação, foi referido em relação a eventuais elementos de auxílio estatal no contexto da venda de terrenos do Land de Bremen de que a SWG era propriedade do município de Bremen. Foi deste pressuposto que a Comissão partiu na sua constatação do facto de a venda dos terrenos por parte da SWG não conter quaisquer elementos de auxílio estatal. As autoridades alemãs esclareceram na sua carta de 16 de Abril de 2003 que a SWG constituía uma sociedade imobiliária de direito privado pertencente à Bremer Investitions-Gesellschaft mbH, não se encontrando integrada na administração pública do município de Bremen, que também não deteria quaisquer participações no capital da SWG. Contudo, de acordo com as informações disponíveis(16), a Bremer Investitions-Gesellschaft mbH ocupa um lugar central na prestação de serviços em todos os domínios do desenvolvimento do Land e da promoção económica de Bremen, sobretudo em articulação com as suas filiais, a WfG Bremer Wirtschaftsförderung GmbH, a Bremer Aufbau-Bank GmbH e a BIA Bremer Innovations-Agentur GmbH, sendo responsável por todas as formas de promoção do desenvolvimento económico em Bremen, designadamente no que se refere à gestão dos programas de apoio. A responsabilidade pela gestão dos programas de apoio foi transferida para a Bremer Investitions-Gesellschaft mbH através de um contrato de direito público com base na designada Beleihungsgesetz (lei relativa à cedência de funções de apoio estatal a favor de pessoas colectivas de direito privado, de 26 de Maio de 1998)(17). De acordo com os relatórios de actividade de 2000 e de 2001(18), participam no capital próprio da Bremer Investitions-Gesellschaft mbH, que ascende a 92 milhões de euros, o Land de Bremen (86,2 milhões de euros), o município de Bremen (4,464 milhões de euros) e o município de Bremerhaven (0,736 milhões de euros). O cargo de presidente do conselho fiscal é ocupado pelo senador de Bremen para os assuntos económicos. Perante este pano de fundo, a Comissão conclui que a SWG, a filial da Bremer Investitions-Gesellschaft mbH, se encontra indirectamente na posse do Land de Bremen, pelo que deverá ser considerada uma empresa pública. Os recursos financeiros da SWG constituem, dessa forma, recursos estatais.

(30) Embora tenha sido explicitamente solicitado na injunção para prestação de informações, as autoridades alemãs não apresentaram qualquer decisão ou contrato, acordo, dispositivo legal ou outro documento contestando o facto de a Bremer Investitions-Gesellschaft e/ou a SWG, de forma aberta ou oculta, com carácter regular ou esporádico como no caso presente, operar enquanto extensão ou organismo subsidiário das autoridades de Bremen, por forma a prestar apoio à Space Park Development GmbH & Co KG. Segundo apurou a Comissão, assume-se, numa resposta do Senado de Bremen de 10 de Setembro de 2002, à pergunta colocada no parlamento do Land, Bremische Bürgerschaft, que foram utilizados recursos estatais e que as autoridades de Bremen participaram na concessão do empréstimo. O Senado de Bremen respondeu à questão da seguinte forma(19): "... A SWG refinanciou o empréstimo de 24,53 milhões de marcos alemães a partir do valor da venda do chamado recinto AG-Weser que, numa perspectiva económica pertence à Freie Hansestadt Bremen ('FHB'), bem como de 1,47 milhões de marcos alemães a partir de recursos da Bremer Investitions-Gesellschaft mbH ('BIG'). Tendo em conta esta situação específica e, muito em especial, o tipo de garantias prestadas, representantes do senador para os assuntos económicos, do senador para os assuntos financeiros, do gabinete do Senado e da BIG consideraram, em 13 de Janeiro de 1999, que a concessão do empréstimo seria compatível com a decisão adoptada pelo grémio em Novembro de 1998, no sentido de uma célere execução do projecto. Nos termos do respectivo pacto social, não foi necessário submeter à apreciação do conselho fiscal da BIG a participação desta empresa no empréstimo.

A SWG concedeu inicialmente o empréstimo à Space Park KG. A pedido da Köllmann AG, o empréstimo foi transferido, mediante os contratos de cessão assinados em 15 de Junho de 1999 e em 5 de Julho de 1999, à Space Park Development GmbH (entretanto: Space Park Development GmbH & Co. KG). A Space Park KG continua a deter perante a SWG a responsabilidade solidária pelo empréstimo. Neste contexto, o empréstimo concedido pela SWG foi divido em dois empréstimos parciais no valor de, respectivamente, 1,47 e 24,53 milhões de marcos alemães, tendo sido acordadas as seguintes condições: sobre a parte do empréstimo no valor de 1,47 milhões de marcos alemães incidiriam até 30 de Junho de 1999 juros a uma taxa anual de 3,8 % e, posteriormente, juros a uma taxa anual de 4,73 %. A parte do empréstimo no valor de 24,53 milhões de marcos alemães foi concedida até 31 de Dezembro de 1999 com total isenção de juros. Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2000 foi fixada uma taxa anual de juro de 4,73 % ...".

A Comissão conclui, por conseguinte, que pelo menos 24,53 milhões de marcos dos recursos utilizados no refinanciamento do empréstimo pertenciam, numa perspectiva económica, ao município de Bremen, devendo ser considerados recursos estatais. Saliente-se ainda que a concessão do empréstimo global teve de ser autorizada pelas autoridades de Bremen. O empréstimo é, por esse motivo, imputável ao Estado. Mesmo que uma parte do empréstimo tenha sido financiada pela SWG a partir de recursos próprios ou a partir de recursos da BIG, tal facto não assume qualquer relevância no presente contexto. Segundo a jurisprudência, é suficiente que os recursos, como sucede no caso presente, se encontrem constantemente sob controlo estatal e, desse modo, à disposição das autoridades nacionais competentes, para poderem ser considerados recursos estatais(20).

(31) A este título, a Comissão constata igualmente que as autoridades alemãs propuseram antes do início e no decurso do procedimento alterar as condições de empréstimo com efeitos retroactivos. Foi recebida em 27 de Janeiro de 2003 uma cópia da carta nesse sentido enviada pela SWG ao destinatário. O consentimento dado pelo destinatário em 13 de Junho de 2003 foi transmitido por carta de 16 de Junho de 2003. O cumprimento deste compromisso por parte da SWG só se explica pelo facto de as autoridades de Bremen terem exercido a sua influência a nível do acordo de empréstimo em apreço. O facto de as autoridades de Bremen terem conseguido alterar as condições do contrato de crédito com efeitos retroactivos contraria manifestamente as alegações das autoridades alemãs, segundo as quais a medida não deveria ser imputável ao Estado.

(32) Em conformidade com o que precede, a Comissão conclui que se trata de recursos estatais e que a concessão do empréstimo é imputável às autoridades de Bremen.

b) Condições de concessão do empréstimo e elementos de auxílio estatal

(33) Por forma a decidir se a concessão de um empréstimo por parte de um organismo estatal contém elementos de auxílio estatal, convirá sobretudo averiguar se a empresa poderia ter contraído o empréstimo junto dos mercados de capitais do sector privado em condições equiparáveis(21). O elemento de auxílio estatal corresponde à diferença entre os juros que teriam incidido de acordo com as condições reais do mercado e os juros efectivamente pagos(22). Para a determinação do critério do mercado na concessão de um empréstimo e para o cálculo do equivalente-subvenção deverá recorrer-se à comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(23), na qual a Comissão define parâmetros abstractos que deverão ser empregues no cálculo tanto do equivalente-subvenção de um auxílio estatal pago em diversas parcelas como dos elementos de auxílio estatal contidos em empréstimos com juros bonificados.

(34) No cálculo do equivalente-subvenção a Comissão emprega uma taxa de juro de referência que reflecte o valor médio das taxas de juro aplicáveis aos empréstimos a médio e longo prazo (cinco a dez anos) cobertos pelas garantias habituais nos diferentes Estados-Membros. A taxa de referência assim calculada é uma taxa mínima que poderá sofrer um aumento no caso de riscos especiais (por exemplo, no caso de empresas em dificuldade ou no caso de faltarem as garantias normalmente exigidas pelas instituições de crédito). Nesses casos, o acréscimo poderá ascender a 400 pontos-base ou mesmo a um montante superior, sempre que nenhuma instituição de crédito privada esteja disposta a conceder o empréstimo em causa.

(35) Convirá igualmente analisar o caso na perspectiva da entidade que concede o empréstimo à data da sua concessão. Caso a referida entidade esteja disposta a conceder um empréstimo em condições que não possam ser consideradas normais no sector bancário, o empréstimo contém um elemento de auxílio estatal que convirá quantificar. Por esse motivo, torna-se necessário, segundo a jurisprudência, que a análise incida sobre o momento no qual as medidas de apoio foram adoptadas, por forma a avaliar a razoabilidade do comportamento das autoridades públicas numa perspectiva económica, prescindindo-se de qualquer análise que tenha por objecto uma situação posterior(24). Consequentemente, a Comissão deverá apreciar as condições de crédito tendo em consideração a situação verificada em 1999, quando o empréstimo foi concedido à Space Park Development GmbH & Co. KG, ou em 2000, quando o empréstimo foi prolongado por um período indeterminado.

aa) Aplicação das taxas de referência

(36) A este título, a Comissão constata que as autoridades alemãs se comprometeram a exigir a aplicação das taxas de referência aplicáveis com efeitos retroactivos. A Comissão fixou para a Alemanha uma taxa de referência de 4,73 % a partir de 1 de Janeiro de 1999, de 4,76 % a partir de 1 de Agosto de 1999, de 5,61 % a partir de 1 de Novembro de 1999, de 5,7 % a partir de 1 de Janeiro de 2000, de 6,33 % a partir de 1 de Janeiro de 2001, de 5,23 % a partir de 1 de Dezembro de 2001, de 5,06 % a partir de 1 de Janeiro de 2002 e de 4,8 % a partir de 1 de Janeiro de 2003.

bb) Ausência de indícios de um risco especial na concessão do empréstimo

(37) Além do mais, segundo as informações de que a Comissão dispõe, a taxa de referência não sofreu qualquer aumento no caso em apreço, uma vez que no momento da concessão do empréstimo (empréstimo I e empréstimo II), ou seja, segundo as informações disponíveis das autoridades de Bremen e da SWG relativas aos anos de 1999 e 2000, não se partiu da existência de qualquer risco especial.

(38) De acordo com os elementos fornecidos pelas autoridades alemãs, no momento da concessão e do respectivo prolongamento a beneficiária do empréstimo não era considerada uma empresa em dificuldade. A própria Space Park Development GmbH & Co. KG foi constituída em 1997 pela Köllmann AG sob a forma de sociedade promotora com vista ao desenvolvimento do projecto do Space Park. Segundo as informações disponíveis, à data da concessão do empréstimo a Space Park Development GmbH & Co. KG não constituía claramente uma empresa em dificuldade.

(39) Convirá, porém, ter em conta que a Space Park Development GmbH & Co. KG pertencia ao grupo Köllmann, que havia concedido uma garantia expressa escrita para cobertura do empréstimo e que, por esse motivo, a sua situação deverá ser analisada no contexto da situação financeira da Köllmann AG. A Köllmann AG parece atravessar dificuldades financeiras desde 2002. De qualquer modo, quando o empréstimo foi concedido, a Köllmann AG era uma das principais empresas alemãs de desenvolvimento de projectos, tendo realizado em 1997 inúmeros projectos de grande envergadura na Alemanha e no estrangeiro. À data da concessão do empréstimo, a Köllmann AG dispunha de um capital próprio assaz elevado, no valor de 150 milhões de marcos alemães (75 milhões de euros), que excedia em grande medida o valor do empréstimo. Nos finais de 1997, a demonstração de resultados do grupo apresentava um volume de negócios de quase 308 milhões de marcos alemães (154 milhões de euros) e lucros consolidados de cerca de 45 milhões de marcos alemães (22,5 milhões de euros). A concessão do empréstimo baseou-se igualmente em prognósticos financeiros específicos. Segundo o plano de financiamento da Köllmann KG, todas as obrigações decorrentes do projecto do Space Park de Bremen deveriam ser financiadas a partir do capital circulante disponível realizado pela Space Park Development GmbH & Co. KG. Para o período de 1999 até 2002, as despesas foram estimadas em cerca de 862 milhões de marcos alemães (431 milhões de euros) e as receitas em cerca de 960 milhões de marcos alemães (480 milhões de euros). Dessa forma, o capital circulante disponível previsto ascendia a 100 milhões de marcos alemães (50 milhões de euros), situando-se muito acima do valor do empréstimo. Além disso eram esperados lucros na ordem dos 200 milhões de marcos alemães (100 milhões de euros).

(40) As previsões foram criteriosamente revistas pela SWG, que recorreu inclusivamente aos serviços da FIDES Treuhandgesellschaft, uma sociedade independente de auditoria, que atestou os prognósticos financeiros.

(41) A Comissão conclui, assim, que antes da concessão do empréstimo, a SWG analisou directamente e recorreu à sociedade de auditoria FIDES por forma a averiguar tanto a situação financeira da Space Park Development GmbH & Co. KG e da respectiva empresa-mãe, a sociedade anónima Köllmann AG, como a viabilidade do plano de financiamento do projecto do Space Park de Bremen. Segundo as informações disponíveis relativas a 1999 e também a 2000, não havia qualquer motivo para a SWG, que concede empréstimos, duvidar da liquidez da Space Park Development GmbH & Co. KG ou da respectiva empresa-mãe, a Köllmann AG. A concessão e o prolongamento do empréstimo nos anos 1999 e 2000 não pressupuseram, por conseguinte, qualquer risco injustificado.

(42) Segundo as informações disponíveis, o empréstimo encontrava-se além disso suficientemente coberto pelas garantias normalmente exigidas pelas instituições de crédito. Como garantias foram prestadas uma garantia do grupo por parte da Köllmann AG no valor de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros), uma hipoteca da Köllmann AG no valor de 11 milhões de marcos alemães (5,5 milhões de euros) e uma garantia de responsabilidade solidária da Space Park KG no valor de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros). A Comissão constata que as participações no capital da Space Park KG se encontravam estruturadas nos anos 1999 e 2000 da seguinte forma: a DEGI detinha 90 %, a KanAm 5 % e a Köllmann AG 5 % das acções. Tal como já referido, a DEGI é uma filial da Dresdner Bank AG. A Space Park KG dispunha e continua ainda a dispor de um capital de 290 milhões de marcos alemães (cerca de 145 milhões de euros) e era e continua a ser proprietária dos terrenos do Space Park.

(43) Daí se conclui que o empréstimo da SWG à Space Park Development GmbH & Co. KG se encontrava coberto por garantias que, segundo as informações disponíveis, eram de valor significativo, correspondente a um múltiplo do valor do empréstimo.

(44) Refira-se ainda que um empréstimo no valor de 26 milhões de marcos alemães (13 milhões de euros) é relativamente limitado para um projecto de investimento de cerca de 500 milhões de euros, não parecendo estar associado a qualquer risco especial.

(45) Quanto às perspectivas de sucesso de um parque de diversões na óptica dos anos 1999 e 2000, a Comissão lembra que durante este período foram lançados ou concretizados diversos projectos semelhantes, tais como os parques Parco Navi(25), Pompei Tech World(26) e Terra Mítica(27). No processo Pompei Tech World, a Comissão indicou, por exemplo, que no caso deste segmento de mercado especial se tratava de um sector em expansão. Por esse motivo, a Comissão não pode constatar que só por si o tipo de projecto em causa comporte um risco especial.

(46) A Comissão conclui que, com base nas informações de que dispõe, não se pode pressupor, no momento da concessão do empréstimo no ano de 1999, nem mesmo no momento do seu prolongamento no ano 2000, a existência de um risco especial. A taxa de juro de referência enquanto taxa mínima não deverá, por conseguinte, ser majorada.

cc) Riscos assumidos pela SWG através do prolongamento do empréstimo

(47) Segundo os dados disponíveis, o empréstimo foi prolongado nas mesmas condições por um período indeterminado. Por princípio, nenhum banco privado que opere segundo as regras do mercado prorroga o prazo de um empréstimo a termo incerto (sem plano de amortização). Também nesta perspectiva um semelhante prolongamento contém elementos de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(48) Até Março de 2002, ou seja, até ao momento em que, segundo as informações disponíveis(28), as autoridades de Bremen e, dessa forma, também a SWG tomaram definitivamente conhecimento de que a situação financeira da Köllmann AG se tinha agravado; a Comissão não vê qualquer motivo para supor que uma semelhante prorrogação se encontrava associada a riscos adicionais. Os projectos de grande envergadura como o projecto do Space Park sofrem frequentemente atrasos, tornando-se necessário prolongar o financiamento. Não foi necessário alterar os prognósticos financeiros, já que o empréstimo continuava coberto pelas mesmas garantias. Por essa razão, enquanto taxa mínima, a taxa de juro de referência a empregar não precisa de registar qualquer aumento relativamente a este período.

(49) Ao invés, as autoridades de Bremen e, dessa forma, também a SWG estavam definitivamente informadas a partir de Abril de 2002 sobre o agravamento da situação financeira da Köllmann. A partir desse momento não é de todo certo que um banco privado se prontificasse a prolongar um semelhante empréstimo nas condições iniciais. Tanto assim é que a partir deste momento foi gradualmente colocada em causa a presença da Köllmann enquanto principal investidor no projecto do Space Park. Nos termos do primeiro travessão do sexto parágrafo da comunicação da Comissão relativa ao método de cálculo das taxas de referência e de actualização, o aumento (que incide sobre a taxa mínima) pode equivaler a 400 pontos-base ou mais, no caso de nenhuma instituição de crédito estar disposta a prolongar o empréstimo. Apesar da injunção para prestação de informações, as autoridades alemãs não apresentaram qualquer justificação clara para esse prolongamento. Por esse motivo, a Comissão assume, uma vez que o empréstimo continua coberto por garantias, que um aumento da taxa mínima no valor de 400 pontos-base seria adequado para ter em conta o risco acrescido a que está exposta a SWG.

(50) A Comissão está igualmente consciente da confirmação, por parte das autoridades alemãs, de que o empréstimo será pago a curto prazo. Se assim não fosse, o empréstimo deveria ser classificado na íntegra como auxílio ao funcionamento a favor da Space Park Development GmbH & Co. KG e da sua empresa-mãe, a sociedade anónima Köllmann AG, mesmo que seja tida em conta a majoração da taxa mínima.

dd) A aplicação do método dos juros compostos

(51) Por forma a eliminar quaisquer formas de distorção da concorrência, que podem decorrer de um eventual auxílio estatal, as autoridades alemãs deverão basear-se na comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais(29). Através de uma alteração com efeitos retroactivos do acordo de empréstimo, a empresa favorecida perde a vantagem indevida de que beneficiou relativamente aos seus concorrentes, o que permite restabelecer as condições de concorrência que existiam anteriormente no mercado. A adaptação retroactiva do acordo de empréstimo é, por conseguinte, comparável à recuperação de auxílios concedidos ilegalmente, aplicando-se as taxas de base mencionadas na citada comunicação ao empréstimo isento de juros concedido a médio prazo a favor da Space Park Development GmbH & Co. KG(30). Também não se poderia excluir em casos semelhantes a possibilidade de um abuso, se no caso presente a Comissão autorizasse a aplicação retroactiva da taxa de referência sem se recorrer ao método dos juros compostos. Os Estados-Membros poderiam tentar contornar uma esperada decisão negativa que ordenasse a aplicação da taxa de referência com base no método dos juros compostos, na medida em que alterassem a medida com efeitos retroactivos aplicando a taxa de referência em vigor, mas segundo a fórmula dos juros simples. A aplicação do método dos juros compostos é, por conseguinte, manifestamente necessária para assegurar que as vantagens financeiras associadas ao auxílio são neutralizadas na íntegra. Os juros compostos são calculados com base nos juros vencidos que, por sua vez, são calculados com base na taxa de referência (adaptada) tal como acima exposto.

3. Legalidade da medida

(52) A Comissão lamenta que a Alemanha tenha concedido ou prolongado o empréstimo sem o notificar previamente tal como previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, ou que não tenha desde o início estruturado o empréstimo de forma a torná-lo isento de elementos de auxílio estatal.

4. Compatibilidade da medida com o Tratado CE

(53) Caso a medida seja considerada compatível com o Tratado CE, a Comissão não precisa de adoptar qualquer decisão negativa. Por esse motivo, torna-se necessário averiguar se a medida poderá ser considerada compatível com o mercado comum. Refira-se que a Alemanha não invocou qualquer derrogação do Tratado em relação à existência de eventuais elementos de auxílio estatal no empréstimo em apreço.

(54) Não é aplicável nenhuma das derrogações do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE. O auxílio não é de natureza social, nem é concedido a consumidores individuais. Também não permite remediar os danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos extraordinários ou compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha.

(55) Uma vez que o auxílio não tem qualquer finalidade regional, já que não se destina a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego, nem a apoiar o desenvolvimento de certas regiões económicas, não poderão ser invocados aspectos regionais para justificar uma aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o ou do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. De acordo com os elementos fornecidos pelas autoridades alemãs, a concessão do auxílio não estava sujeita a quaisquer condições. Por esse motivo, não é aplicável qualquer derrogação de carácter regional.

(56) Não é possível justificar o auxílio em apreço alegando que se destina a sanar uma perturbação grave da economia alemã ou a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

(57) Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum, caso facilite o desenvolvimento de certas actividades económicas. Essa situação poderia, por princípio, verificar-se no caso do empréstimo em apreço. Todavia, não se encontram reunidas as condições para aplicação desta derrogação, uma vez que a concessão do auxílio não serve nenhum dos objectivos enunciados nesta disposição.

(58) O auxílio também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(59) Por estes motivos, não é aplicável nenhuma das derrogações do princípio básico da proibição de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

V. CONCLUSÕES

(60) Relativamente ao período após execução da presente decisão, convirá após os motivos expostos eliminar os elementos de auxílio estatal incompatível contidos no empréstimo, cessando o empréstimo ou modificando-o de forma adequada. Uma forma de as autoridades alemãs alterarem o auxílio através de uma modificação do empréstimo consistiria em incrementar a taxa de juro em 400 pontos-base e adequar o empréstimo de forma a exigir a sua liquidação a curto prazo.

(61) Relativamente ao período que antecede a execução da presente decisão, a Comissão constata que o empréstimo contém elementos de auxílio estatal que deverão ser calculados com base na diferença entre a taxa de juro efectivamente exigida e a taxa de juro de referência determinante, igualmente com um incremento de 400 pontos-base. Este auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum deverá ser recuperado junto do beneficiário do auxílio pelas autoridades alemãs. Sobre o montante a recuperar deverá incidir, numa base anual, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro de referência em vigor à data da concessão do empréstimo.

(62) Para efeitos do cálculo do montante de auxílio estatal contido no empréstimo é aplicada a taxa de juro de referência aplicável(31) até à data da concessão do empréstimo. Seguidamente, aplica-se a taxa de juro de referência aplicável a partir da data da concessão do auxílio, ou seja, 1 de Janeiro de 2000 para o empréstimo I e 1 de Abril de 2000 para o empréstimo II até 31 de Março de 2002(32). Por fim, aplicam-se as taxas de juro de referência relevantes, majoradas de 400 pontos-base, relativamente ao período a partir de 1 de Abril de 2002 até ao reembolso do auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum(33).

(63) As presentes constatações correspondem igualmente na sua essência às conclusões aceites pelas autoridades alemãs no decurso do procedimento administrativo e aos compromissos assumidos nesse sentido.

(64) Quanto à participação do município de Bremen no capital da Köllmann AG, a Comissão conclui que esta medida deixou de constituir objecto de apreciação, uma vez que não se verificou,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O empréstimo concedido em 15 de Abril de 1999 pela Alemanha por intermédio da SWG Grundstücks GmbH & Co. KG a favor da beneficiária Space Park Development GmbH & Co. KG contém um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum, calculável através da diferença entre a taxa de juro efectivamente exigida e a taxa de juro de referência aplicável, a qual deverá ser majorada em 400 pontos-base a partir de 1 de Abril de 2002.

Artigo 2.o

A Alemanha tomará imediatamente todas as medidas necessárias para a rápida eliminação do auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum contido no empréstimo. Caso o empréstimo subsista, a Alemanha alterará imediatamente a medida, fazendo incidir uma taxa de juro de acordo com a taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos-base e prevendo uma disposição que determine a liquidação a curto prazo do empréstimo concedido.

Artigo 3.o

A Alemanha tomará imediatamente todas as medidas necessárias à recuperação do auxílio estatal ilegal e incompatível junto do respectivo beneficiário. Sobre o auxílio a recuperar deverão incidir juros, numa base anual, calculados com base na taxa de juro de referência, a partir da data de concessão do empréstimo.

Artigo 4.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO C 246 de 12.10.2002, p. 14.

(2) Ver nota de pé-de-página 1.

(3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4) Acórdão do Tribunal, de 16 de Maio de 2002, no processo C-482/99, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias ("Stardust Marine"), Col. 2002, p. I-04397.

(5) Acórdão Stardust, acima indicado, ponto 37.

(6) Ver comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3) e as taxas de referência aplicáveis à Alemanha a partir de 1 de Agosto de 1997 (http://europa.eu.int/comm/ competition/state_aid/others/ reference_rates.html).

(7) Auxílio estatal N 640/99 França (JO C 284 de 7.10.2000, p. 4).

(8) Auxílio estatal N 132/99 Itália (JO C 162 de 10.6.2000, p. 23).

(9) Auxílio estatal C 42/01 Espanha (ex NN 14/01) (JO C 300 de 26.10.2001, p. 2).

(10) Auxílio estatal N 785/99 Itália (JO C 328 de 18.11.2000, p. 32).

(11) Auxílio estatal N 582/99 Itália (JO C 40 de 12.2.2000, p. 2).

(12) Acórdão Stardust, supra.

(13) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Dezembro de 1996, no processo T-358/94, Air France/Comissão, Col. 1996, p. II-2109, em especial os pontos 55 a 61.

(14) Acórdão Stardust, supra, ponto 55.

(15) Conclusões finais do advogado-geral Jacobs no processo Stardust, supra, ponto 68.

(16) Ver http://www.big-bremen.de/

(17) Diário oficial Gesetzesblatt de Bremen de 1998, p. 134 (rectificação do Gesetzesblatt de Bremen de 1998, p. 171). A constitucionalidade da lei na versão de 17 de Outubro de 2000 (Gesetzesblatt de Bremen de 2000, p. 399) foi corroborada pelo Tribunal Constitucional de Bremen em 2002 (ver acórdão de 15 de Janeiro de 2002 no processo ST 1/01).

(18) Os relatórios de actividade foram publicados no endereço: http://www.big-bremen.de/

(19) Ver publicação 15/1238 do Bremischen Bürgerschaft (Parlamento do Land), que pode ser consultada no endereço http://www.bremische- buergerschaft.de/

(20) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2003, nos processos apensos C-328/99 e C-399/00, Itália/Comissão, ainda não publicados na colectânea oficial, ponto 33; acórdão Stardust, supra, ponto 37.

(21) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 1986, no processo 40/85, Bélgica/Comissão ("Boch"), Col. 1986, p. 2321, ponto 13.

(22) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Abril de 1998, no processo T-16/96, Cityflyer Express/Comissão, Col. 1998, p. II-757, ponto 52.

(23) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(24) Acórdão Stardust, supra, ponto 71.

(25) Auxílio estatal N 132/99 - Itália (JO C 162 de 10.6.2000, p. 33).

(26) Auxílio estatal N 229/01 - Itália (JO C 330 de 24.11.2000, p. 2).

(27) Auxílio estatal C 42/2001 (ex NN 14/01) - Espanha (JO L 91 de 8.4.2003, p. 23).

(28) As autoridades alemãs não forneceram informações precisas relativamente à data em que a SWG tomou definitivamente conhecimento do agravamento da situação financeira da Köllmann AG. Num debate convocado pelo parlamento do Land de Bremen, Bremische Bürgerschaft (Stadtbürgerschaft), o senador de Bremen para os assuntos económicos adiantou, contudo, que em Março de 2002 a Köllmann teria informado as autoridades de Bremen sobre dificuldades económicas [ver acta da 38.ª sessão da Bremische Bürgerschaft (Stadtbürgerschaft), de 17 de Setembro de 2002, acta da sessão plenária n.o PlPr 15/38, p. 1761, que pode ser consultada no endereço http://bremische-buergerschaft.de/]. Uma vez que não é citada nenhuma data exacta, a Comissão assume que tanto as autoridades de Bremen como a SWG ao seu serviço foram informadas em Março de 2002 e que estas informações deverão ser tidas em conta a partir de Abril de 2002.

(29) JO C 110 de 8.5.2003, p. 21 (rectificação JO C 150 de 27.06.2003, p. 3).

(30) Ver em especial o sexto período da comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21 e JO C 150 de 27.6.2003, p. 3), onde se lê: "(...) um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo. (...)".

(31) Em 15 de Abril de 1999, a taxa de juro aplicável à Alemanha era de 4,73 %.

(32) Uma vez que os empréstimos I e II são concedidos a termo incerto, a taxa de juro acrescida deverá ser aplicada como segue:

- empréstimo I: 5,70 %, de 1.1.2000 até 31.12.2000; 6,33 %, de 1.1.2001 até 30.11.2001;5,23 %, de 1.12.2001 até 31.12.2001; 5,06 %, de 1.1.2002 até 31.3.2002;

- empréstimo II: 5,70 %, de 1.4.2000 até 31.12.2000; 6,33 %, de 1.1.2001 até 30.11.2001;5,23 %, de 1.12.2001 a 31.12.2001; 5,06 %, de 1.1.2002 a 31.3.2002.

(33) Uma vez que os empréstimos I e II são concedidos por prazo indeterminado, a taxa de juro acrescida deverá ser aplicada como segue: 9,06 %, de 1.4.2002 até 31.12.2002; 8,80 % a partir de 1.1.2003. Qualquer alteração futura da taxa de referência deverá ser tida em conta até ao momento do reembolso do empréstimo.

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