Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004B0721

    2004/721/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de Abril de 2004, sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do Orçamento dos 6.°, 7.° e 8.° Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002

    JO L 330 de 4.11.2004, p. 123–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    JO L 330 de 4.11.2004, p. 15–15 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/721/oj

    4.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/123


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,

    de 21 de Abril de 2004,

    sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do Orçamento dos 6.o , 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002

    (2004/721/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 [COM(2003) 475 – C5-0496/2003],

    Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo às actividades do 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0584/2003) (1),

    Tendo em conta a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0584/2003),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 relativa à quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004, C5-0147/2004, C5-0148/2004),

    Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (2),

    Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (3),

    Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 93.oA, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0183/2004),

    A.

    Considerando que, na sua declaração de fiabilidade relativa ao Fundos Europeus de Desenvolvimento, o Tribunal conclui que, com certas excepções, as contas relativas ao exercício de 2002 reflectem fielmente as despesas e receitas do exercício e a situação financeira no fim do ano,

    B.

    Considerando que as conclusões do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes se baseiam, inter alia, na auditoria de uma amostra de operações,

    C.

    Considerando que o Tribunal de Contas, com base na documentação examinada, é de opinião que as receitas inscritas nas contas e os montantes atribuídos a autorizações e pagamentos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento são, no seu conjunto, legais e regulares,

    1.

    Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2002;

    2.

    Apresenta as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

    3.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de as fazer publicar em Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY

    O Presidente

    Pat COX


    (1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

    (2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

    (3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.


    Top