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Document 32003R2125
Commission Regulation (EC) No 2125/2003 of 3 December 2003 derogating from Regulation (EC) No 1433/2003 with regard to decisions by the competent national authorities on operational programmes and funds
Regulamento (CE) n.° 2125/2003 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais
Regulamento (CE) n.° 2125/2003 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais
JO L 319 de 4.12.2003, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 14/03/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Derogation | 32003R1433 | derrogação | artigo 14.3 | 31/01/2004 | |
Derogation | 32003R1433 | derrogação | artigo 13.2 | 31/01/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32004R0466 | substituição | artigo 1.1 | 14/03/2004 |
Regulamento (CE) n.° 2125/2003 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais
Jornal Oficial nº L 319 de 04/12/2003 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 2125/2003 da Comissão de 3 de Dezembro de 2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2003(4), fixam a data-limite até à qual a autoridade nacional competente deve tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais apresentados pelas organizações de produtores ou sobre os pedidos de alterações dos programas operacionais em curso para os anos seguintes. Essa data-limite é 15 de Dezembro do ano da apresentação dos programas operacionais ou dos pedidos de alterações dos programas operacionais em curso. (2) O artigo 28.o do referido regulamento, que estabelece disposições transitórias, rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2003, prevê que as organizações de produtores solicitem as alterações aos programas operacionais necessárias para os tornar conformes a esse regulamento até 15 de Outubro de 2003, e não até 15 de Setembro de 2003 como inicialmente previsto. Por essa razão, a autoridade nacional competente só dispõe de dois meses para realizar as verificações previstas no artigo 12.o do citado regulamento, antes de tomar as decisões previstas nos artigos 13.o e 14.o do mesmo regulamento. (3) Para não diminuir consideravelmente a eficácia das verificações atrás mencionadas e com o objectivo de permitir que a autoridade nacional competente cumpra o seu dever de instrução dos programas num prazo razoável, é conveniente, apenas no que respeita a 2003, derrogar à data-limite de 15 de Dezembro e permitir que os Estados-Membros tomem as decisões previstas nos artigos 13.o e 14.o do referido regulamento até 31 de Janeiro de 2004. Os Estados-Membros podem adoptar disposições para possibilitar a elegibilidade das despesas a partir de 1 de Janeiro de 2004. (4) Tendo em conta a situação de urgência, é necessário que o presente regulamento entre em vigor imediatamente. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Apenas no que respeita a 2003 e em derrogação ao n.o 2 do artigo 13.o e ao n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais ou sobre os pedidos de alteração de um programa operacional até 31 de Janeiro de 2004. 2. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. (4) JO L 227 de 11.9.2003, p. 3.