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Document 32003R2105

Regulamento (CE) n.° 2105/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao quinquagésimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.° 2799/1999

JO L 316 de 29.11.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2105/oj

32003R2105

Regulamento (CE) n.° 2105/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao quinquagésimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.° 2799/1999

Jornal Oficial nº L 316 de 29/11/2003 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2105/2003 da Comissão

de 28 de Novembro de 2003

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao quinquagésimo concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2002(4), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2) Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao quinquagésimo concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 25 de Novembro de 2003, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.

(4) JO L 341 de 17.12.2002, p. 11.

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