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Document 32003R2102
Commission Regulation (EC) No 2102/2003 of 28 November 2003 fixing the maximum purchasing price for butter for the 84th invitation to tender carried out under the standing invitation to tender governed by Regulation (EC) No 2771/1999
Regulamento (CE) n.° 2102/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o 84.° concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 2771/1999
Regulamento (CE) n.° 2102/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o 84.° concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 2771/1999
JO L 316 de 29.11.2003, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2102/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o 84.° concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 2771/1999
Jornal Oficial nº L 316 de 29/11/2003 p. 0009 - 0009
Regulamento (CE) n.o 2102/2003 da Comissão de 28 de Novembro de 2003 que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o 84.o concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.o 2771/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003(4), dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso, será fixado um preço máximo de compra em função do preço de intervenção aplicável ou será decidido não dar seguimento ao concurso. (2) Atendendo às propostas recebidas, é conveniente fixar o preço máximo de compra no nível referido infra. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 84.o concurso efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 e cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 25 de Novembro de 2003, o preço máximo de compra é fixado em 295,38 EUR/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 53 de 28.2.2003, p. 17.