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Document 32003R2070

Regulamento (CE) n.° 2070/2003 do Conselho, de 24 de Novembro de 2003, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de espatoflúor originário da República Popular da China

JO L 311 de 27.11.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2070/oj

32003R2070

Regulamento (CE) n.° 2070/2003 do Conselho, de 24 de Novembro de 2003, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de espatoflúor originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2070/2003 do Conselho

de 24 de Novembro de 2003

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de espatoflúor originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Em Setembro de 2000, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 2011/2000(2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor originárias da República Popular da China ("RPC"). O direito em causa assumiu a forma de um preço de importação mínimo ("PIM").

2. Início do processo

(2) Em 13 de Junho de 2002, a Comissão divulgou, num aviso de início publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) ("aviso de início") o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, na Comunidade, de espatoflúor originário da RPC, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3) O reexame foi lançado por iniciativa da Comissão, com o intuito de examinar a adequação da forma das medidas em vigor, actualmente um PMI, que não permitem estabelecer qualquer distinção entre as vendas efectuadas a partes ligadas e não ligadas, ou entre primeiras vendas e vendas sucessivas para a Comunidade, tendo-se tornado evidente que esta situação poderá vir a dificultar a aplicação das medidas. As actuais medidas não parecem, por conseguinte, ser suficientes para eliminar o dumping causador de prejuízo.

3. Inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários do início do processo. Às partes interessadas deu a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5) Uma associação de produtores comunitários, uma câmara de comércio da RPC, oito utilizadores, um importador comunitário e uma empresa de comercialização nos Estados Unidos da América apresentaram os seus pontos de vista por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram terem motivos específicos para serem ouvidas.

(6) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da eficácia das medidas em vigor.

B. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME INTERCALAR PARCIAL

(7) O início do reexame intercalar foi motivado pela necessidade de limitar os riscos de uma evasão dos direitos, que pode ocorrer em diversas circunstâncias. Quando os exportadores actualmente sujeitos às medidas exportam as suas mercadorias para a Comunidade podem facturá-las a preços superiores ao PMI e compensar posteriormente esse preço, após apresentação da declaração aduaneira, mediante um acordo com os importadores. Este tipo de manobra pode retirar ao PMI toda a sua eficácia, uma vez que o produto em causa continua, efectivamente, a ser exportado para a Comunidade a um preço inferior ao PMI. Isto pode levar a que os sucessivos preços de revenda na Comunidade impeçam as medidas de alcançar o objectivo pretendido, ou seja, eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. O risco geral muito significativo de manipulação dos preços quando os direitos assumem a forma de um PMI foi salientado pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório anual de 2000(4) (pontos 1.31 e 1.35). A fim de fazer face a este problema previu-se, inicialmente, a substituição do PMI por um direito ad valorem.

(8) Se bem que, de uma forma geral, um direito ad valorem seja considerado como um instrumento mais adequado para evitar o risco de uma manipulação dos preços verificou-se que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, esse risco é extremamente reduzido, se não mesmo inexistente, uma vez que, desde há já bastante tempo, os preços de importação se situam muito acima do PMI. Os exportadores não teriam pois quaisquer motivos para manipularem os preços da forma descrita no considerando 7. Este facto foi igualmente confirmado por todas as partes interessadas (incluindo a indústria comunitária) que manifestaram os seus pontos de vista por escrito e segundo as quais a forma das medidas não devia ser alterada.

(9) Conclui-se por conseguinte que, dadas as circunstâncias particulares e muito específicas do caso em apreço, não existe actualmente qualquer razão para modificar a forma das medidas aplicáveis às importações de espatoflúor originário da RPC, devendo o presente reexame intercalar parcial ser encerrado sem alterar as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de espatoflúor originário da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alterar o direito anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Magri

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 241 de 26.9.2000, p. 5.

(3) JO C 140 de 13.6.2002, p. 16.

(4) JO C 359 de 15.12.2001, p. 1.

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