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Document 32003R1695

Regulamento (CE) n.° 1695/2003 da Comissão, de 25 de Setembro de 2003, que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

JO L 240 de 26.9.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1695/oj

32003R1695

Regulamento (CE) n.° 1695/2003 da Comissão, de 25 de Setembro de 2003, que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 240 de 26/09/2003 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1695/2003 da Comissão

de 25 de Setembro de 2003

que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea c), do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação para xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2003 da Comissão(3).

(2) A aplicação das regras, critérios e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1533/2003 aos dados que a Comissão dispõe actualmente, conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, tal como é indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1533/2003 é alterada em conformidade com os montantes referidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 218 de 30.8.2003, p. 10.

ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 69 de 5.10.2002, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

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