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Document 32003R1599

Regulamento (CE) n.° 1599/2003 da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1516/2003 no que respeita ao aumento da quantidade colocada em concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cevada armazenada pelo organismo de intervenção do Reino Unido

JO L 229 de 13.9.2003, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1599/oj

32003R1599

Regulamento (CE) n.° 1599/2003 da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1516/2003 no que respeita ao aumento da quantidade colocada em concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cevada armazenada pelo organismo de intervenção do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 229 de 13/09/2003 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1599/2003 da Comissão

de 12 de Setembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1516/2003 no que respeita ao aumento da quantidade colocada em concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cevada armazenada pelo organismo de intervenção do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1516/2002(5) da Comissão abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 45300 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido.

(3) O Reino Unido informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 43000 toneladas da quantidade colocada em concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade. Atendendo à situação do mercado, é conveniente dar uma resposta positiva ao pedido do Reino Unido.

(4) Tendo em conta o aumento da quantidade colocada em concurso, afigura-se necessário alterar sem demora a lista das regiões e das quantidades armazenadas.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1516/2003 deve ser alterado nesse sentido.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1516/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

"1. O organismo de intervenção britânico procederá à abertura de um concurso permanente para a venda, no mercado da Comunidade, de 88300 toneladas de cevada na sua posse".

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 217 de 29.8.2003, p. 29.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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