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Document 32003R1423
Commission Regulation (EC) No 1423/2003 of 8 August 2003 on the issue of import licences for high-quality fresh, chilled or frozen beef and veal
Regulamento (CE) n.° 1423/2003 da Comissão, de 8 de Agosto de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
Regulamento (CE) n.° 1423/2003 da Comissão, de 8 de Agosto de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
JO L 202 de 9.8.2003, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1423/2003 da Comissão, de 8 de Agosto de 2003, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
Jornal Oficial nº L 202 de 09/08/2003 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1423/2003 da Comissão de 8 de Agosto de 2003 relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 649/2003(2), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o (2) O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, originária e proveniente dos Estados Unidos da América e do Canadá, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004. (3) É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Agosto de 2003 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra. 2. Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Setembro de 2003 para 2706,800 toneladas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. (2) JO L 95 de 11.4.2003, p. 13.