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Document 32003R1303

Regulamento (CE) n.° 1303/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

JO L 185 de 24.7.2003, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2006; revog. impl. por 32006R0219

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1303/oj

32003R1303

Regulamento (CE) n.° 1303/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1303/2003 da Comissão

de 23 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2003(4), estabelece normas pormenorizadas para a gestão dos contingentes pautais de importação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o pedido de atribuição de um contingente anual aos operadores não tradicionais não deverá abranger uma quantidade superior a 12,5 % da quantidade total atribuída anualmente aos operadores não tradicionais. O pedido deverá ser acompanhado de uma prova da constituição de uma garantia no montante de 150 euros por tonelada solicitada.

(3) A experiência adquirida com a aplicação do regime comunitário de importação de bananas mostrou, por um lado, que a quantidade total de atribuições excede largamente a quantidade disponível para os operadores não tradicionais e, por outro, que o número de operadores não tradicionais aumentou de forma contínua. Deste modo, aplica-se a cada pedido de atribuição anual para os operadores não tradicionais uma percentagem de redução elevada. Atendendo aos referidos elementos, deve reduzir-se a percentagem máxima de 12,5 %. Esta redução toma em conta as diferentes reduções de percentagens das quotas A e B e da quota C, bem como a futura evolução da atribuição anual aos operadores não tradicionais.

(4) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a percentagem "12,5 %" é substituída pela percentagem "5 %".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(4) JO L 47 de 21.2.2003, p. 12.

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