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Document 32003R1176
Commission Regulation (EC) No 1176/2003 of 1 July 2003 amending Regulation (EC) No 1019/2002 on marketing standards for olive oil
Regulamento (CE) n.° 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Regulamento (CE) n.° 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
JO L 164 de 2.7.2003, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R1019 | substituição | artigo 12.2 | 05/07/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32012R0029 |
Regulamento (CE) n.° 1176/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Jornal Oficial nº L 164 de 02/07/2003 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1176/2003 da Comissão de 1 de Julho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2002(4), determina que esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, com excepção dos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003, a não ser no que diz respeito aos produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003, que podem ser comercializados até ao esgotamento das existências. (2) Em conformidade com a alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, só podem ser utilizados os atributos positivos indicados no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002(6). No entanto, atendendo ao número muito reduzido dos atributos organolépticos previstos nesse anexo, torna-se difícil para os operadores descrever as características organolépticas no rótulo dos seus azeites. (3) Atendendo a que não existem actualmente métodos objectivos de verificação de certas características organolépticas que valorizam bastante os azeites virgens, nomeadamente respeitantes ao sabor, ao aroma ou à cor, a menção desses atributos não pode constar dos rótulos. Além disso, os atributos organolépticos positivos previstos actualmente no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 não permitem cobrir de forma exaustiva a grande diversidade varietal e gustativa dos azeites virgens. (4) Atendendo a que continuam a decorrer os trabalhos de investigação sobre novos métodos de avaliação organolépticos que permitam alargar a série dos atributos positivos dos azeites virgens, e a fim de permitir que os organismos incumbidos da elaboração de novos métodos mais exaustivos disponham de tempo suficiente para pôr em prática esses métodos, é conveniente adiar de um ano a data de aplicabilidade da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. (5) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002. Os artigos 2.o e 3.o, as alíneas a), b) e d) do artigo 5.o e o artigo 6.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003. A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004. O artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. Todavia, os produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. (4) JO L 300 de 5.11.2002, p. 3. (5) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. (6) JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.