Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1174

    Regulamento (CE) n.° 1174/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    JO L 164 de 2.7.2003, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1174/oj

    32003R1174

    Regulamento (CE) n.° 1174/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 164 de 02/07/2003 p. 0003 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1174/2003 da Comissão

    de 1 de Julho de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o seu artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Foram constatadas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2002(4), algumas referências incorrectas nas disposições relativas à reexportação de produtos no seu estado inalterado ou acondicionados localmente.

    (2) O anexo do Regulamento (CE) n.o 20/2002 fixa as quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais nas ilhas Canárias. É conveniente alterar certos códigos NC dos produtos referidos nesse anexo para respeitar as definições do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002(6). Para efeitos de maior clareza, é necessário substituir a totalidade do referido anexo do Regulamento (CE) n.o 20/2002.

    (3) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 20/2002 em conformidade.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 20.o,

    a) A alínea c) passa a ter a redacção seguinte:

    "c) Os produtos referidos na alínea b) não poderão beneficiar de uma restituição à exportação;";

    b) A alínea e) passa a ter a redacção seguinte:

    "e) Os produtos referidos na alínea d) poderão beneficiar de uma restituição à exportação;".

    2. O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (2) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

    (3) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

    (4) JO L 177 de 6.7.2002, p. 3.

    (5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (6) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

    ANEXO

    "ANEXO

    Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais nas ilhas Canárias

    (n.o 3 do artigo 9.o e artigo 19.o)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Top