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Document 32003R1018

Regulamento (CE) n.° 1018/2003 da Comissão, de 13 de Junho de 2003, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1896/2002

JO L 147 de 14.6.2003, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1018/oj

32003R1018

Regulamento (CE) n.° 1018/2003 da Comissão, de 13 de Junho de 2003, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1896/2002

Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0008 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1018/2003 da Comissão

de 13 de Junho de 2003

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1896/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1896/2002 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 9 a 12 de Junho de 2003 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros, referido no Regulamento (CE) n.o 1896/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 287 de 25.10.2002, p. 5.

(4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

(5) JO L 299 de 1.11.2002, p. 18.

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