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Document 32003R0936

    Regulamento (CE) n.° 936/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

    JO L 133 de 29.5.2003, p. 48–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/936/oj

    32003R0936

    Regulamento (CE) n.° 936/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

    Jornal Oficial nº L 133 de 29/05/2003 p. 0048 - 0050


    Regulamento (CE) n.o 936/2003 da Comissão

    de 28 de Maio de 2003

    relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4).

    (2) Através do Regulamento (CE) n.o 1501/95, foram adoptadas as disposições de execução do processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Entre os compromissos ligados ao concurso, figura a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante dessa garantia.

    (3) É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito desse concurso. Esse período de eficácia deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2003/2004.

    (4) Para assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

    (5) Para que um processo de concurso com vista a exportações funcione bem, é necessário determinar uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas aos serviços competentes.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    2. O concurso incide na cevada a exportar para a Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emiratos Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

    3. O concurso fica aberto até 27 de Maio de 2004. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 5 de Junho de 2003.

    Artigo 2.o

    Uma proposta só é válida se incidir numa quantidade de, pelo menos, 1000 toneladas.

    Artigo 3.o

    A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

    Artigo 4.o

    1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(5), os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n° 1501/95 são, para a determinação do seu período de eficácia, considerados como emitidos no dia da apresentação da proposta.

    2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são válidos a partir da data da sua emissão na acepção do n.o 1 até ao final do quarto mês seguinte.

    No entanto, os certificados emitidos antes de 1 de Julho de 2003 só podem ser utilizados a partir dessa data.

    Artigo 5.o

    As propostas apresentadas devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e meia depois do final do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o modelo constante do anexo.

    No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

    As foras fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

    Artigo 6.o

    1. Com base nas propostas comunicadas, a Comissão decidirá, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92:

    - quer a fixação de uma restituição máxima à exportação, atendendo, nomeadamente, aos critérios fixados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95,

    - quer não dar seguimento ao concurso.

    2. Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação, a adjudicação será atribuída aos proponentes cuja proposta seja de um nível igual ou inferior à restituição máxima.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    ANEXO

    Concurso semanal relativo à restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

    [Regulamento (CE) n.o 936/2003]

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