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Document 32003R0833

    Regulamento (CE) n.° 833/2003 da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 120 de 15.5.2003, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/833/oj

    32003R0833

    Regulamento (CE) n.° 833/2003 da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/2003 p. 0018 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 833/2003 da Comissão

    de 14 de Maio de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As Decisões 2003/298/CE(3) e 2003/299/CE(4) do Conselho relativas à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e, respectivamente, a República Checa e a República Eslovaca, por outro, prevêem, nomeadamente, concessões sob a forma de contingentes pautais recíprocos que implicam a supressão das restituições comunitárias para a exportação de determinados produtos.

    (2) Para não perturbar as trocas comerciais com esses países e garantir que os produtos em causa exportados para esses países não tenham beneficiado das restituições, é conveniente prever, o mais depressa possível, disposições específicas em matéria de emissão de certificados para esses países. É conveniente, para esse efeito, tornar aplicáveis à República Checa e à República Eslovaca as disposições aplicáveis por força do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2003(6), e do Regulamento (CE) n.o 1369/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no respeitante à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas e que estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de determinados produtos lácteos(7).

    (3) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999 em conformidade.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

    (4) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

    (5) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (6) JO L 107 de 30.4.2003, p. 5.

    (7) JO L 198 de 27.7.2002, p. 37.

    ANEXO

    "ANEXO VIII

    Aplicação do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    X= aplicação do artigo 20.oB"

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