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Document 32003R0497

Regulamento (CE) n.° 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

JO L 74 de 20.3.2003, p. 4–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/497/oj

32003R0497

Regulamento (CE) n.° 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0004 - 0014


Regulamento (CE) n.o 497/2003 da Comissão

de 18 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista a correcta informação e a protecção dos consumidores, é conveniente prever, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2097/2002(3), que todas as mensagens nutricionais possuam uma base científica reconhecida e que sejam disponibilizadas as fontes da informação em causa.

(2) Por motivos de segurança jurídica, é conveniente especificar que os programas propostos devem respeitar, nomeadamente, o conjunto da legislação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização.

(3) Importa adaptar as directrizes relativas a determinados sectores, atendendo, por um lado, à experiência adquirida com o exame dos programas apresentados e, por outro, à evolução do conhecimento científico.

(4) O sector do azeite e das azeitonas de mesa, bem como o sector da carne de bovino, são sectores de importância significativa relativamente aos quais a actividade de informação e/ou promoção genérica constitui um instrumento passível de contribuir para o equilíbrio do mercado, nomeadamente através da informação adequada dos consumidores.

(5) O sector do linho têxtil caracteriza-se por uma produção de qualidade confrontada com a concorrência crescente do linho de outras origens, bem como de outras fibras. Os resultados da evolução da última campanha mostraram a utilidade de prosseguir uma acção de informação sobre as características do linho comunitário.

(6) Importa, pois, incluir na lista dos produtos a promover os sectores do azeite e das azeitonas de mesa, do linho têxtil e da carne de bovino e estabelecer de imediato as directrizes para a definição das orientações gerais das campanhas a realizar nesses sectores.

(7) As directrizes que constam do anexo têm em conta a situação do mercado, bem como os resultados já disponíveis da avaliação da última campanha de promoção.

(8) Atendendo à data de estabelecimento das presentes directrizes, é conveniente prever prazos especiais para a transmissão e a aprovação dos programas apresentados em 2003 relativos ao azeite, às azeitonas de mesa e ao linho têxtil.

(9) O anexo II, que enumera os organismos competentes dos Estados-Membros, deve ser actualizado.

(10) Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 94/2002.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

- Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

"3. Nas mensagens a difundir, qualquer referência a efeitos na saúde decorrentes do consumo dos produtos em causa deve basear-se em dados científicos geralmente reconhecidos. As mensagens devem ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública. A organização profissional ou interprofissional proponente colocará à disposição do Estado-Membro e da Comissão a lista dos estudos científicos e dos pareceres das instituições científicas autorizadas em que se baseiam as referidas mensagens."

- O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o Estado-Membro interessado receberá anualmente, na sequência de um convite à apresentação de propostas e, o mais tardar, em 31 de Janeiro e 31 de Julho, programas de organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade, representativas do ou dos sectores em causa.

Contudo, no que respeita aos programas a apresentar em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, o Estado-Membro interessado receberá os programas, na sequência de um convite à apresentação de propostas, o mais tardar, em 31 de Maio de 2003.

Esses programas devem respeitar a legislação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização, bem como as directrizes referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 e o caderno de encargos, que conterá critérios de exclusão, selecção e atribuição divulgados para o efeito pelos Estados-Membros interessados.

As directrizes são estabelecidas pela primeira vez no anexo III do presente regulamento.".

- O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"Contudo, no que respeita aos programas apresentados em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, a comunicação à Comissão será efectuada, o mais tardar, em 30 de Junho de 2003.".

b) Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:"Contudo, em relação aos programas apresentados em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, a Comissão tomará uma decisão, o mais tardar, em 15 de Setembro de 2003.".

- O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

- O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

- O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2.

(2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.

(3) JO L 323 de 28.11.2002, p. 41.

ANEXO I

a) Lista dos temas sobre os quais podem ser realizadas acções de informação e/ou promoção:

- informação sobre as denominações de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas (IGP), as especialidades tradicionais garantidas (ETG) e os símbolos gráficos previstos na regulamentação agrícola,

- informação sobre os métodos de produção biológicos,

- informação sobre os sistemas de produção agrícola que asseguram a rastreabilidade dos produtos e da sua rotulagem,

- informação sobre a qualidade e a segurança dos alimentos e os aspectos nutritivos e sanitários dos produtos.

b) Lista dos produtos que podem ser objecto das acções:

- frutas e produtos hortícolas frescos,

- frutas e produtos hortícolas transformados,

- produtos lácteos,

- vqprd, vinhos de mesa com indicação geográfica,

- azeite e azeitonas de mesa,

- plantas vivas e produtos da floricultura,

- linho têxtil,

- carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada.

ANEXO II

LISTA DOS ORGANISMOS COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS

[Para a gestão dos Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Sector do leite e dos produtos lácteos

1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

Diminuição do consumo de leite líquido, especialmente acentuada nos países grandes consumidores, devida essencialmente à concorrência dos refrigerantes junto dos jovens. Em contrapartida, progressão global do consumo dos produtos lácteos expressos em quantidade de leite.

2. OBJECTIVOS

- Aumentar o consumo de leite líquido.

- Consolidar o consumo dos produtos lácteos.

- Encorajar o consumo pelos jovens.

3. ALVOS PRINCIPAIS

- Crianças e adolescentes, sobretudo jovens do sexo feminino de 8 a 14 anos.

- Mulheres jovens e mães de família de 15 a 40 anos.

- Pessoas com mais de 55 anos.

4. PRINCIPAIS MENSAGENS

- O leite e os produtos lácteos são produtos sãos, naturais, dinâmicos, adaptados à vida diária moderna e que se consomem com prazer.

- O teor das mensagens deve ser positivo e ter em conta a especificidade do consumo nos diferentes mercados.

- É essencial assegurar a continuidade das principais mensagens durante todo o programa, a fim de convencer os consumidores dos benefícios que advêm do consumo regular destes produtos.

5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

- Instrumentos electrónicos.

- Linha telefónica de informação.

- Contactos com os meios de comunicação social (por exemplo, jornalistas especializados da imprensa feminina e juvenil).

- Contactos com os médicos e os nutricionistas.

- Contactos com os professores.

- Outros instrumentos (folhetos e brochuras, jogos para crianças, etc.).

- Demonstrações nos locais de venda.

- Meios de comunicação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas).

- Spots na rádio.

- Publicidade na imprensa especializada (juvenil e feminina).

6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa.

7. ORÇAMENTO INDICATIVO

Seis milhões de euros.

Sector do vinho

1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

O sector caracteriza-se por uma produção abundante, confrontada com um consumo em estagnação, e mesmo em declínio para certas categorias, bem como com uma oferta em progressão proveniente de países terceiros.

2. OBJECTIVOS

Informar os consumidores sobre a variedade, a qualidade e as condições de produção dos vinhos europeus, bem como sobre os resultados de estudos científicos.

3. ALVOS PRINCIPAIS

Consumidores, excepto os jovens e adolescentes referidos na Recomendação 2001/458 do Conselho(1).

4. PRINCIPAIS MENSAGENS

- A legislação comunitária prevê disciplinas estritas em matéria de produção, de indicações de qualidade, de rotulagem e de comercialização, que garantem aos consumidores a qualidade e a rastreabilidade do produto.

- O prazer da possibilidade de seleccionar dentre uma grande variedade de produtos europeus de diferentes origens, valorizando a informação sobre a cultura dos vinhos europeus e a sua ligação à terra.

- O consumo adequado de vinho, ligado a uma alimentação equilibrada.

5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

Acções de informação e relações públicas:

- acção de formação a nível da distribuição e da restauração,

- contactos com as profissões médicas e com a imprensa especializada,

- outros instrumentos (sítio internet, folhetos e brochuras) para orientar a escolha e criar ocasiões de consumo nas reuniões familiares.

6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa.

7. ORÇAMENTO INDICATIVO

Seis milhões de euros.

Sector das frutas e produtos hortícolas frescos

1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

Não obstante os esforços de comunicação até agora efectuados, o sector caracteriza-se por uma situação em que é necessário assegurar o escoamento regular da oferta, mais acentuada no caso de certos produtos.

Constata-se sobretudo um desinteresse dos consumidores de menos de 35 anos, que se acentua no caso da camada em idade escolar. Este desinteresse constitui um obstáculo a uma alimentação equilibrada.

2. OBJECTIVOS

Restaurar a imagem "frescura" e "natureza" dos produtos e baixar a idade da população consumidora, encorajando sobretudo os jovens a consumir estes produtos.

3. ALVOS PRINCIPAIS

- Famílias jovens (menos de 35 anos).

- Crianças e adolescentes em idade escolar.

- Restauração colectiva e cantinas escolares.

- Médicos e nutricionistas.

4. PRINCIPAIS MENSAGENS

- Carácter natural.

- Frescura.

- Qualidade (segurança, valor nutritivo e organoléptico, métodos de produção, protecção do ambiente, ligação com a origem).

- Prazer.

- Regime equilibrado.

- Variedade da oferta de produtos frescos e seu carácter sazonal.

- Facilidade de preparação, possibilidade de consumir os produtos frescos - desnecessário cozinhar.

- Rastreabilidade.

- Efeitos positivos do consumo dos produtos em causa para a saúde.

5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

- Instrumentos electrónicos (sítio internet que apresente a oferta e jogos para os jovens).

- Linha telefónica de informação.

- Contactos com os meios de comunicação social (por exemplo, jornalistas especializados, imprensa feminina, revistas e publicações juvenis).

- Contactos com os médicos e os nutricionistas.

- Acção pedagógica junto das crianças e adolescentes, através da mobilização dos professores e dos responsáveis pelas cantinas escolares.

- Outros instrumentos (folhetos e brochuras com informações sobre os produtos e receitas, jogos para crianças, etc.).

- Meios de comunicação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas).

- Spots na rádio.

- Publicidade na imprensa especializada (juvenil e feminina).

6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa.

7. ORÇAMENTO INDICATIVO

Seis milhões de euros.

Sector do azeite e das azeitonas de mesa

1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

Face a uma oferta em progressão constante, a situação da procura nos mercados tradicionalmente consumidores difere bastante da situação nos mercados em que a presença do azeite e das azeitonas de mesa é relativamente recente.

Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores" (Espanha, Itália, Grécia e Portugal), os produtos em causa são geralmente bem conhecidos e o seu consumo atinge níveis elevados. Trata-se, portanto, de um mercado maduro, com uma progressão limitada da procura global.

Nos restantes Estados-Membros, que podem designar-se por "novos consumidores", o consumo per capita é ainda reduzido, e uma grande parte dos consumidores ainda não conhece as qualidades nem as diferentes utilizações do azeite e das azeitonas de mesa. Trata-se, portanto, de um mercado com um considerável potencial de crescimento da procura.

2. OBJECTIVOS

- Aumentar o consumo nos Estados-Membros "novos consumidores", reforçando a penetração do mercado e diversificando a utilização dos produtos em causa.

- Consolidar e, se possível, aumentar o consumo nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores", melhorando a informação dos consumidores sobre aspectos ainda pouco conhecidos e fidelizando as camadas jovens da população.

3. ALVOS PRINCIPAIS

a) Nos Estados-Membros "novos consumidores":

- gestores de compras,

- formadores de opinião (gastrónomos, cozinheiros, profissionais de restauração, imprensa generalista e especializada (gastronómica, feminina e diversa),

- distribuidores;

b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores":

- gestores de compras entre 20 e 35 anos,

- iImprensa dirigida aos consumidores,

- imprensa médica e paramédica.

4. PRINCIPAIS MENSAGENS

a) Nos Estados-Membros "novos consumidores":

- o azeite, nomeadamente o azeite virgem extra, é um produto natural, repositório de tradições e conhecimentos antigos, adequado a uma cozinha moderna e saborosa,

- conselhos para a utilização quotidiana (a quente e a frio) ao longo do ano,

- as diversas categorias de qualidade do azeite e a correspondente variedade de paladares,

- as características organolépticas do azeite virgem (aroma, cor, paladar) apresentam variantes decorrentes das variedades, das regiões de origem, das colheitas, das DOP/IGP, etc. Esta diversidade proporciona uma vasta gama de sensações e possibilidades gastronómicas,

- pelas suas qualidades nutricionais, o azeite constitui um elemento importante de uma alimentação sã e equilibrada,

- informação sobre a regulamentação em matéria de controlo, certificação da qualidade e rotulagem do azeite,

- as azeitonas de mesa constituem um produto são e natural, adequado ao consumo convivial e à preparação de pratos elaborados;

b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores":

- as diversas categorias de azeite e as especificidades do azeite virgem,

- significado e vantagens do sistema comunitário de DOP/IGP e informação sobre os diferentes tipos de azeite e/ou azeitonas de mesa registados como DOP/IGP na Comunidade,

- informação sobre a regulamentação em matéria de controlo, certificação da qualidade e rotulagem do azeite,

- modernidade de um produto com uma longa história, que associa valor nutricional e qualidades gastronómicas,

- características varietais das azeitonas de mesa.

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 2.o, a informação sobre as qualidades nutricionais do azeite deverá basear-se, nomeadamente, na documentação produzida no âmbito da sétima campanha de promoção do azeite, após validação pelo assistente científico da Comissão.

5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

a) Nos Estados-Membros "novos consumidores":

- internet,

- promoção nos locais de venda (prova, receitas, difusão de informação),

- publicidade (ou publi-reportagem) na imprensa generalista, gastronómica, feminina e de sociedade,

- relações públicas com os formadores de opinião (jornalistas da imprensa especializada, cozinheiros, etc.);

b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores":

- internet,

- publicidade (ou publi-reportagem) na imprensa especializada (feminina, gastronómica, etc.), focalizada na modernização da imagem do produto,

- promoção nos locais de venda,

- contactos com a imprensa e relações públicas (eventos, participação em feiras para consumidores, etc.),

- acções em parceria com médicos e paramédicos.

6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas que apresentem, para cada fase, uma estratégia e objectivos devidamente justificados.

Todavia, na pendência dos resultados da avaliação externa da sétima campanha, os programas aprovados em 2003 terão a duração de 12 meses.

7. ORÇAMENTO INDICATIVO

Seis milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

- 70 % para os programas a realizar em um ou mais Estados-Membros "novos consumidores",

- 30 % para os programas a realizar em um ou mais Estados-Membros "tradicionalmente consumidores".

Sector do linho têxtil

1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

No contexto da liberalização do comércio internacional no sector dos têxteis e do vestuário, o sector do linho europeu caracteriza-se por uma oferta que se confronta com a concorrência crescente de linho de outras origens, a preços bastante atractivos, e de outras fibras têxteis, paralelamente à estabilização do consumo de têxteis.

2. OBJECTIVOS

- Reforçar a imagem e a notoriedade do linho europeu.

- Aumentar o consumo deste produto, identificado pela marca colectiva "Masters of Linen".

- Valorizar as qualidades distintivas do linho europeu identificado pela referida marca colectiva.

- Informar sobre as características dos novos produtos colocados no mercado.

3. Alvos principais

- Definidores de tendências (estilistas, criadores, designers, confeccionadores, editores).

- Distribuidores.

- Sectores do ensino dos têxteis, da moda e da decoração (docentes e estudantes).

- Formadores de opinião.

- Consumidores.

4. PRINCIPAIS MENSAGENS

- Qualidade associada às condições de produção da matéria-prima, às variedades adaptadas e à proficiência dos diversos protagonistas do sector.

- Grande diversidade e riqueza da oferta europeia, tanto em termos de produtos (vestuário, decoração, roupa de casa) como de criatividade e inovação.

- A marca colectiva "Masters of Linen", baseada no cumprimento de cadernos de encargos, identifica o linho europeu de qualidade em função de critérios relativos às condições específicas de produção e transformação na Comunidade Europeia, da planta aos tecidos.

5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

- Instrumentos electrónicos (sítio internet).

- Feiras para profissionais.

- Acções de informação nos sectores mais a jusante da fieira têxtil (criadores, confeccionadores, distribuidores e editores).

- Informação nos locais de venda.

- Relações com a imprensa especializada.

- Acções de informação didácticas nas escolas de engenharia têxtil, de moda, etc.

6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa.

7. ORÇAMENTO INDICATIVO

Um milhão de euros.

SECTOR DA CARNE DE BOVINO

1. OBJECTIVOS

O programa de comunicação tem como objectivo restaurar a confiança no sector da carne de bovino mediante esforços coordenados a levar a efeito nos Estados-Membros afectados. O programa deve ser flexível. Os seus objectivos e a sua estrutural geral serão comuns a todos os Estados-Membros, mas a combinação específica dos seus elementos e o calendário deverão variar de Estado-Membro para Estado-Membro, em função da situação. O programa deverá ser coerente, mas não uniforme e deve abranger todos os mercados do sector.

A entidade responsável pelo programa deve ser sempre identificada em cada Estado-Membro. Deve ser previsto um ponto de contacto.

É conveniente dar resposta às preocupações dos consumidores e tranquilizá-los relativamente à carne de bovino.

Campanha de informação

Esta campanha terá como objectivo fundamental tranquilizar os consumidores. Estes necessitam de saber que existem legislações europeias e nacionais que garantem a segurança (por exemplo, a rastreabilidade, a rotulagem, etc.) e que prevêem controlos eficazes ao longo de toda a cadeia de produção.

Esta campanha deverá agir a três níveis: União Europeia, autoridades nacionais e sector privado.

O conteúdo e a significação dos rótulos nacionais e privados utilizados deverão ser explicitados.

Todo o material deverá mencionar os endereços dos sítios web europeu e nacional.

2. PRINCIPAIS MENSAGENS

- A carne de bovino é nutritiva e está sob controlo.

- Estão criadas medidas de segurança reforçada, incluindo controlos.

- A rotulagem da carne visa tranquilizar o consumidor.

- Se o consumidor o desejar, poderá obter mais informação.

3. ALVOS PRINCIPAIS

A. Consumidores individuais

- O público alvo a atingir é constituído por mulheres urbanas, de idade compreendida entre 25 e 45 anos, com filhos. Estas mulheres constituem o núcleo dos compradores de produtos alimentares.

- Um público secundário é constituído por celibatários e casais com idade inferior a 35 anos, que dispõem de meios financeiros e cuja motivação para a escolha do produto é orientada pela natureza prática e agradável do mesmo.

B. Mercado institucional: escolas, hospitais, serviços fornecedores de refeições, etc.

Além disso, a imprensa especializada e as associações de consumidores são directamente envolvidas enquanto difusores de opinião.

4. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

- Ciber-instrumentos (internet).

- Linha de informação telefónica.

- Contactos com os media (por exemplo, jornalistas especializados no domínio do consumo, imprensa científica e especializada), conferências, sessões de perguntas e respostas orientadas por peritos independentes em matéria de segurança alimentar. Devem participar nestas sessões comerciantes, grupos de consumidores e outras entidades do mercado institucional.

- Material impresso (por exemplo, revistas de consumidores, imprensa regional, desdobráveis, brochuras, etc.).

- Media visuais, tais como publicidade por meio de cartazes, materiais de publicidade nos pontos de venda, televisão.

- Rádio.

5. ORÇAMENTO INDICATIVO

Seis milhões de euros.

(1) JO L 161 de 16.6.2001, p. 38.

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