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Document 32003R0496

    Regulamento (CE) n.° 496/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que derroga temporariamente do Regulamento (CE) n.° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    JO L 74 de 20.3.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004; revogado por 32004R2247

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/496/oj

    32003R0496

    Regulamento (CE) n.° 496/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que derroga temporariamente do Regulamento (CE) n.° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 496/2003 da Comissão

    de 19 de Março de 2003

    que derroga temporariamente do Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(4), prevê que os certificados de exportação sejam emitidos no quinto dia útil após o dia da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma medida especial.

    (2) Atendendo aos dias feriados de 2003 e à publicação irregular do Jornal Oficial da União Europeia durante esses dias, verifica-se que esse prazo para reflexão de cinco dias úteis é demasiado curto para garantir uma boa gestão do mercado e que é oportuno prorrogá-lo temporariamente.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados para os quais sejam apresentados pedidos durante os períodos a seguir referidos são emitidos nas datas correspondentes, desde que, entretanto, não tenha sido tomada nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 2 do mesmo artigo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

    (4) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

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