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Document 32003R0399

    Regulamento (CE) n.° 399/2003 da Comissão, de 3 de Março de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    JO L 59 de 4.3.2003, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32004R0014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/399/oj

    32003R0399

    Regulamento (CE) n.° 399/2003 da Comissão, de 3 de Março de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2003 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 399/2003 da Comissão

    de 3 de Março de 2003

    que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão(5) estabeleceu nos seus anexos as estimativas e fixou as ajudas comunitárias para o abastecimento em certos produtos para 2003.

    (2) A fim de desenvolver o potencial de produção dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) e dar resposta ao aumento da procura local, é necessário aumentar o número de fêmeas reprodutoras da espécie suína.

    (3) Os códigos da nomenclatura combinada relativos aos coelhos foram alterados, desde 1 de Janeiro de 2003, pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(6). Consequentemente, é necessário rectificar a parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 98/2003.

    (4) A ajuda comunitária para o abastecimento à Madeira de arroz branqueado para consumo directo deve ser especificada, rectificando a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 98/2003.

    (5) Para que o abastecimento da Madeira em azeite possa ser iniciado atempadamente, é necessário aumentar a quantidade prevista na parte 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 98/2003 e precisar que essa quantidade seja concedida sem distinção de categoria.

    (6) Na sequência da detecção de um erro material, é necessário rectificar a designação das carnes de animais da espécie suína doméstica referidas na parte 9 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 98/2003.

    (7) É necessário alterar e rectificar o Regulamento (CE) n.o 98/2003 em conformidade.

    (8) Na sequência da aplicação das normas de execução dos regimes específicos de abastecimento pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2002(8), o Regulamento (CE) n.o 1324/96 da Comissão, de 9 de Julho de 1996, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1270/2001(10), e o Regulamento (CE) n.o 1325/96 da Comissão, de 9 de Julho de 1996, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade(11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/1997(12), tornaram-se caducos. É necessário revogar esses regulamentos.

    (9) Dado que o Regulamento (CE) n.o 98/2003 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003, é necessário prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto da carne de aves e dos ovos, da carne de suíno, dos cereais e das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são alterados e rectificados em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1324/96 e (CE) n.o 1325/96.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 2 do anexo é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (4) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

    (5) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32.

    (6) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

    (7) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

    (8) JO L 177 de 6.7.2002, p. 3.

    (9) JO L 171 de 10.7.1996, p. 3.

    (10) JO L 175 de 28.6.2001, p. 7.

    (11) JO L 171 de 10.7.1996, p. 5.

    (12) JO L 182 de 10.7.1997, p. 13.

    ANEXO

    1. Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são alterados do seguinte modo:

    a) No anexo II, parte 3, a primeira rubrica do quadro é substituída pela rubrica seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    b) No anexo III, parte 3, na coluna "Quantidade (toneladas)" do quadro "Madeira", o número "200" correspondente à rubrica "Azeite" é substituído pelo número "300".

    2. Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são rectificados do seguinte modo:

    a) No anexo II, parte 2, a terceira rubrica do quadro é substituída pela rubrica seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    b) No anexo III, parte 2, o quadro relativo ao arroz branqueado para a Madeira é substituído pelo quadro seguinte:

    "MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    c) No anexo III, parte 3, o quadro relativo aos óleos vegetais para a Madeira é substituído pelo quadro seguinte:

    "MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    d) No anexo V, parte 9, na coluna "Designação das mercadorias", a frase introdutória é substituída pelo texto seguinte: "Carnes de animais da espécie suína doméstica congeladas".

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