EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0320

Regulamento (CE) n.° 320/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que encerra o reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

JO L 47 de 21.2.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/320/oj

32003R0320

Regulamento (CE) n.° 320/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que encerra o reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 320/2003 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2003

que encerra o reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o e o n.o 3 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 26 de Março de 2001, a Comissão recebeu um pedido de um produtor/exportador de tubos de ferro fundido maleável roscados da República Checa, designadamente Moravske Zelezarny AS, tendo em vista alterar o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho, de 11 de Agosto de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia(3).

(2) O produtor/exportador solicitou um reexame com base no facto de a sua taxa individual do direito anti-dumping ter sido determinada com base num método que não está em conformidade com as conclusões do relatório do Órgão de Recurso e do relatório de um painel, tal como alterado pelo relatório do Órgão de Recurso no processo - Comunidades Europeias - Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia(4) - (a seguir designados "relatórios") - e, nomeadamente, a interpretação jurídica formulada nos referidos relatórios no que respeita à alínea ii) do n.o 2.2.2 do artigo 2.o e ao n.o 2.4.2 do artigo 2.o do Acordo da OMC em matéria de anti-dumping.

(3) Em 5 de Dezembro de 2001 a Comissão, através de um aviso (a seguir designado "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5), ofereceu a oportunidade de proceder a um reexame no que respeita aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

(4) O reexame limitou-se ao exame do dumping no que respeita aos produtores/exportadores dos países em causa, cujas taxas do direito foram estabelecidas com base no método objecto dos referidos relatórios, e que forneceram uma resposta completa aos questionários dentro do prazo fixado no aviso de início. O reexame teve por base o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.

(5) A Comissão informou oficialmente todos os produtores exportadores conhecidos e as autoridades competentes dos países de exportação do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de se manifestarem por escrito e de solicitarem uma audição dentro dos prazos previstos no aviso de início.

(6) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer dentro dos prazos previstos no aviso de início tendo recebido uma única resposta, de um produtor/exportador na Tailândia. O produtor checo que havia solicitado o reexame não respondeu ao questionário.

(7) Posteriormente, o produtor/exportador na Tailândia decidiu retirar o seu pedido de reexame. Por conseguinte, e uma vez que mais nenhum produtor/exportador apresentou uma resposta ao questionário, em conformidade com o aviso de início, é oportuno encerrar o presente processo.

B. CONCLUSÕES

(8) Conclui-se, com base no que precede, que é oportuno encerrar o reexame e manter em vigor, sem alterar o nível aplicado aos produtores exportadores dos países em causa, as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000. Devem igualmente ser mantidos os compromissos inicialmente aceites,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de acessórios roscados para tubos de ferro fundido maleável, actualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 ( código TARIC 7307 19 10 10 ) originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(3) JO L 208 de 18.8.2000, p. 8.

(4) WT/DS 141/AB/R, 1.3.2001.

(5) JO C 342 de 5.12.2001, p. 5.

Top