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Document 32003R0107
Commission Regulation (EC) No 107/2003 of 21 January 2003 determining the extent to which applications for import licences lodged in respect of subquota II for frozen meat of bovine animals, provided for in Regulation (EC) No 954/2002, can be accepted
Regulamento (CE) n.° 107/2003 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
Regulamento (CE) n.° 107/2003 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
JO L 16 de 22.1.2003, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 107/2003 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 954/2002
Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/2003 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 107/2003 da Comissão de 21 de Janeiro de 2003 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 954/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003)(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002 fixou em 13250 toneladas a quantidade do subcontingente II para a qual os operadores aprovados podem apresentar um pedido de certificado de importação durante o período de 7 a 9 de Janeiro de 2003. Como os certificados de importação pedidos excedem a quantidade disponível, é conveniente fixar um coeficiente de redução em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Cada pedido de certificado de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 954/2002 durante o período de 7 a 9 de Janeiro de 2003 será satisfeito até ao limite de 2,5754 % das quantidades pedidas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 147 de 5.6.2002, p. 8.