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Document 32003G1014(01)

    Resolução do Conselho relativa a uma "Maior coerência no direito europeu dos contratos"

    JO C 246 de 14.10.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32003G1014(01)

    Resolução do Conselho relativa a uma "Maior coerência no direito europeu dos contratos"

    Jornal Oficial nº C 246 de 14/10/2003 p. 0001 - 0002


    Resolução do Conselho relativa a uma "Maior coerência no direito europeu dos contratos"

    (2003/C 246/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    I. RECORDANDO QUE:

    1. No seguimento da sua comunicação de Julho de 2001 sobre o direito europeu dos contratos(1), a Comissão adoptou uma comunicação intitulada "Maior coerência no direito europeu dos contratos - Plano de Acção"(2).

    2. O Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre esta comunicação em 2 de Setembro de 2003.

    3. Tendo em conta os contributos recebidos depois de Julho de 2001, o Plano de Acção, sobre o qual se procuram obter os pontos de vista de todas as partes interessadas, sugere uma estratégia de longo prazo baseada numa combinação de propostas regulamentares e não regulamentares.

    4. Para além de intervenções adequadas em sectores específicos, o Plano de Acção inclui propostas que têm por objectivo aumentar a coerência do acervo comunitário no domínio do direito dos contratos, promover a elaboração de cláusulas contratuais gerais destinadas a serem aplicadas em toda a União Europeia e analisar se a diversidade do direito dos contratos na União Europeia pode exigir também soluções não específicas a um determinado sector.

    II. CONSIDERANDO QUE:

    1. As regras do direito comunitário, em especial no domínio do direito dos contratos, devem ser coerentes e garantir uma transposição adequada para o direito nacional. Neste contexto, o quadro comum de referência sugerido pela Comissão poderia contribuir para melhorar a qualidade e coerência da legislação comunitária actual e futura nesse domínio. O referido quadro comum de referência não seria um instrumento juridicamente vinculativo.

    2. É essencial garantir o funcionamento regular e eficiente das transacções transfronteiriças no mercado interno. Neste contexto, seria útil adoptar medidas adequadas e proporcionais para facilitar a celebração dos contratos transfronteiriços, diminuir os custos das transacções e permitir que todos os operadores económicos e consumidores tirem plenamente partido das vantagens oferecidas pelo mercado interno. Todas as medidas, incluindo o quadro comum de referência, devem corresponder às realidades do mercado interno e, por conseguinte, às necessidades práticas dos operadores económicos e dos consumidores. Os Estados-Membros devem participar activamente na sua preparação e elaboração.

    3. Deverá garantir-se a coerência entre o seguimento do Plano de Acção e do Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, num instrumento comunitário e sua modernização. Também deverá ser tida em conta a necessidade de coerência com as convenções internacionais pertinentes em vigor, tendentes à harmonização do direito privado, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de Abril de 1980.

    III. CONGRATULA-SE COM:

    1. O Plano de Acção da Comissão intitulado "Maior coerência no direito europeu dos contratos".

    2. A intenção da Comissão de elaborar um quadro comum de referência, preparado com base num projecto de investigação ao abrigo do Sexto Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico(3), tendo em devida consideração todas as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros.

    A intenção da Comissão de inscrever as propostas incluídas no Plano de Acção nomeadamente no objectivo de desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e de garantir que tais medidas complementem o seguimento do Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980(4), sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, num instrumento comunitário e sua modernização(5).

    IV. SALIENTA QUE:

    1. Para alcançar uma maior transparência, coerência e simplificação do direito dos contratos, parece também especialmente útil melhorar, consolidar e codificar a legislação comunitária existente no domínio do direito dos contratos.

    2. Pode ser útil a elaboração de cláusulas contratuais gerais aplicáveis em toda a UE; no entanto, essas cláusulas gerais deverão ser elaboradas pelas próprias partes contratuais e respeitar a legislação comunitária e as disposições nacionais imperativas, incluindo as disposições relativas à defesa e informação dos consumidores. Nesta fase e neste contexto, parece especialmente útil recolher informações sobre as iniciativas actuais e futuras por meio do sítio Web previsto pela Comissão. Entenda-se, no entanto, que a publicação nesse sítio Web não deve ser interpretada como forma de aprovação dessas iniciativas.

    3. Há que aprofundar a reflexão sobre a necessidade de medidas não específicas a um determinado sector, por exemplo, um instrumento facultativo no domínio do direito europeu dos contratos: a Comissão deverá prosseguir essa reflexão em estreita colaboração com os Estados-Membros, tomando em devida consideração o princípio da liberdade contratual.

    V. APELA À COMISSÃO PARA QUE:

    Crie os mecanismos adequados, tanto a nível político como a nível de peritos, incluindo um fórum de discussão, por forma a permitir aos Estados-Membros, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, assim como aos investigadores, advogados e solicitadores e outras partes interessadas, participar activamente na elaboração do quadro comum de referência. Esses mecanismos deverão garantir, por meio de processos de consulta adequados, que a elaboração do quadro comum de referência tome devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, as necessidades práticas dos operadores económicos e dos consumidores e as estruturas e culturas jurídicas estabelecidas dos Estados-Membros. Além disso, o projecto de investigação referido no ponto III.2 supra deverá ser executado de forma a reflectir todas as tradições jurídicas dos Estados-Membros.

    VI. APELA AOS ESTADOS-MEMBROS PARA QUE:

    Participem activamente no trabalho da Comissão sobre as medidas de acompanhamento propostas e incentivem os contributos das partes nacionais interessadas para os debates em curso a nível comunitário.

    VII. CONVIDA A COMISSÃO A:

    Informar regularmente o Conselho e apresentar-lhe um relatório de 12 em 12 meses, pelo menos, sobre os resultados do processo de debate em curso e sobre os progressos realizados no domínio do direito europeu dos contratos.

    (1) Doc. 10996/01.

    (2) Doc. 7780/03.

    (3) Decisão 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

    (4) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (80/934/CEE; JO L 266 de 9.10.1980, p. 1; versão consolidada: JO C 27 de 26.1.1998, p. 34).

    (5) Doc. 5516/03.

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