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Document 32003D0828

2003/828/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4335]

JO L 311 de 27.11.2003, p. 41–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2005; revogado por 32005D0393

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/828/oj

32003D0828

2003/828/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4335]

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0041 - 0045


Decisão da Comissão

de 25 de Novembro de 2003

que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2003) 4335]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/828/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(1), e, nomeadamente o n.o 2, alínea d), e o n.o 3 do seu artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o e o terceiro parágrafo do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/218/CE da Comissão, de 27 de Março de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às regras aplicáveis às deslocações de animais dentro e a partir dessas zonas e revoga a Decisão 2001/783/CE(2), alterada pela Decisão 2003/535/CE(3), foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nos primeiros meses de 2003. Essa decisão demarca zonas de protecção e de vigilância correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição aplicável à deslocação de animais para dentro e para fora de tais zonas.

(2) Em virtude da evolução da situação e, em particular, do isolamento de um novo serótipo na Sardenha e na Córsega (serótipo 4), assim como de um novo surto do serótipo 2 nas Ilhas Baleares, as áreas geográficas globais em que devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância devem ser reexaminadas.

(3) Com base no(s) serótipo(s) isolado(s), deve estabelecer-se a distinção entre cinco zonas globais "submetidas a restrições": ilhas Baleares e Norte da Itália Continental (apenas serótipo 2), Sardenha e Córsega (serótipos 2 e 4), o Sul da Itália Continental (serótipos 2 e 9 e, em menor grau, 4 e 16) e duas zonas da Grécia, onde foram isolados vários serótipos em localidades diferentes durante os últimos anos.

(4) Na sequência de um pedido apresentado pela Grécia, é oportuno estabelecer uma distinção entre a parte continental do território desse Estado-Membro, em relação ao qual podem ser implementadas derrogações à proibição de saída para efeitos de comércio intracomunitário, e o resto do território, em que tais derrogações devem limitar-se apenas às deslocações dentro das fronteiras nacionais.

(5) À luz da proibição de vacinação nas zonas de vigilância estabelecidas na Directiva 2000/75/CE e da evolução da situação epidemiológica no terreno, é conveniente deixar à autoridade competente dos Estados-Membros em causa o poder de decidir em matéria de demarcação entre zonas de protecção e de vigilância.

(6) As derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais das zonas de protecção e de vigilância devem ser autorizadas com base numa abordagem fundamentada na análise de riscos, que tenha em conta os dados coligidos através do programa de vigilância da actividade do vírus na zona de origem, o destino dos animais e o seu estado de vacinação.

(7) É conveniente definir as condições que determinem a forma como o trânsito de animais através das zonas de protecção e de vigilância deve efectuar-se.

(8) Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2003/218/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O propósito da presente decisão é a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer as zonas de protecção e de vigilância ("zonas submetidas a restrições"), nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE.

O seu objectivo é igualmente a definição das condições de derrogação à proibição de saída prevista pelo n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e pelo n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE (proibição de saída) aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas (trânsito).

Nos termos do artigo 2.o, a presente decisão não afecta as deslocações dentro de uma zona submetida a restrições.

Artigo 2.o

Demarcação de zonas submetidas a restrições

1. As zonas submetidas a restrições A, B, C, D e E devem ser demarcadas conforme estabelecido no anexo I.

Só devem ser concedidas derrogações à proibição de saída dessas zonas em conformidade com as condições definidas na presente directiva.

2. No caso da Grécia, a proibição de saída só deve ser aplicável às deslocações dentro de território nacional da zona E para a zona D, em conformidade com o disposto no anexo I.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição de saída aplicável a deslocações dentro de território nacional

1. As expedições dentro de território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona submetida a restrições estabelecida no anexo I só devem ser objecto de derrogação se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no anexo II ou, no caso da França e da Itália, o disposto no n.o 2 ou, no caso da Grécia, o disposto no n.o 3.

2. Na França e na Itália, no que respeita a áreas em que a vacinação tenha sido completada de acordo com o programa adoptado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tal como previsto no anexo I, as expedições dentro de território nacional mencionadas no n.o 1 devem também ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pelas autoridades competentes se:

a) O programa de vigilância numa zona de origem relevante do ponto de vista epidemiológico tiver comprovado a cessação da transmissão do vírus da febre catarral ovina há mais de 100 dias antes da data de expedição, ou

b) O programa de vigilância dos vectores numa zona de destino relevante do ponto de vista epidemiológico tiver comprovado a cessação da actividade de culicóides adultos

e

c) Os animais tiverem sido vacinados há mais de 30 dias e há menos de 1 ano antes da data de expedição contra o(s) serótipo(s) em circulação numa área de origem relevante do ponto de vista epidemiológico.

3. Na Grécia, as expedições dentro de território nacional mencionadas no n.o 1 devem também ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pela autoridade competente se:

a) Os animais tiverem sido objecto de testes serológicos (BT ELISA ou AGID), com resultados negativos, nas 72 horas anteriores à data de expedição e

b) Os animais tiverem sido pulverizados, aquando da colheita das amostras para análise, com repelente de insectos com efeitos persistentes superiores a 4 dias.

4. Será instituído um processo hierarquizado, sob o controlo das autoridades competentes, com o intuito de evitar que se verifique qualquer deslocação ulterior com destino a outro Estado-Membro de animais deslocados nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição de saída aplicável a deslocações para abate dentro de território nacional

As expedições de animais destinados a abate imediato a partir de uma zona submetida a restrições e dentro do território de um Estado-Membro podem ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pela autoridade competente se:

a) Tiver sido realizada uma avaliação casuística dos riscos de contacto entre os animais e os vectores durante o transporte para o matadouro, tendo em conta:

i) os dados obtidos no âmbito do programa de vigilância da actividade dos vectores;

ii) a distância entre o ponto de entrada na zona sem restrições e o matadouro;

iii) os dados entomológicos relativos à rota referida no ponto ii);

iv) o período do dia em que o transporte é efectuado em relação com o período de actividade dos vectores;

v) o possível uso de insecticidas em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(4);

b) Os animais a transportar não apresentarem quaisquer sinais de febre catarral ovina no dia do transporte;

c) Os animais forem transportados directamente para o matadouro, para abate imediato, em veículos selados pela autoridade competente e sob supervisão oficial;

d) A autoridade competente responsável pelo matadouro for informada da intenção de enviar os animais para o matadouro e notificar a sua chegada à autoridade competente em matéria de expedição.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição de saída aplicável a animais que abandonem as zonas submetidas a restrições para efeitos de comércio intracomunitário

1. As expedições de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir das zonas submetidas a restrições A, B, C e D, conforme estabelecidas no anexo I, devem ser objecto de derrogações à proibição de saída concedidas pelas autoridades competentes para efeitos de comércio intracomunitário se:

a) Os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no artigo 3.o e

b) O Estado-Membro de destino o tiver previamente autorizado.

2. O Estado-Membro de origem que recorra às derrogações previstas no n.o 1 deve assegurar que a seguinte menção adicional seja aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE(5), 88/407/CEE(6), 89/556/CEE(7), 91/68/CEE(8) e 92/65/CEE(9) do Conselho:

"animais/sémen/óvulos/embriões(10), em conformidade com a Decisão 2003/828/CE.".

Artigo 6.o

Trânsito de animais através de uma zona submetida a restrições

1. Deve ser autorizado o trânsito de animais expedidos de uma zona da Comunidade que se situe fora das zonas submetidas a restrições enumeradas no anexo I através de uma zona submetida a restrições indicada no mesmo anexo, desde que seja efectuado um tratamento insecticida dos animais e do meio de transporte no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes da entrada na zona submetida a restrições.

Quando, durante esse trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num ponto de paragem, será efectuado um tratamento insecticida, a fim de proteger os animais de qualquer ataque por vectores.

2. No caso do comércio intracomunitário, o trânsito deve ser objecto de autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito e de destino e a menção que se segue aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE:

"Tratamento insecticida com (nome do produto), em (data), às (hora), em conformidade com a Decisão 2003/828/CE.".

Artigo 7.o

Medidas de execução

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/218/CE. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 9.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2003.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2) JO L 82 de 29.3.2003, p. 35.

(3) JO L 184 de 23.7.2003, p. 40.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(5) JO 121 de 19.7.1964, p. 1977.

(6) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(7) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(8) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(9) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(10) suprimir conforme o caso.

ANEXO I

(Zonas submetidas a restrições: áreas geográficas onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância)

Zona A (serótipos 2 e 9 e, em menor grau, 4 e 16)

Áreas em que é aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Áreas em que não é aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Zona B (serótipo 2)

Áreas em que é aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

Itália:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Áreas em que não é aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

Espanha:

Ilhas Baleares

Zona C (serótipos 2 e 4)

França:

Sul da Córsega, Córsega Setentrional

Itália:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Zona D

A totalidade do território da Grécia, com excepção dos Nomos referidos na zona E.

Zona E

Nomos de Dodecaneso, Samos, Quios e Lesbos.

ANEXO II

A. Os animais vivos devem ter sido:

1. protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 100 dias anteriores à expedição, ou

2. protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 28 dias anteriores à expedição e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste serológico para detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado, pelo menos, 21 dias após a introdução na estação de quarentena, ou

3. protegidos do ataque de culicóides durante, pelo menos, os 14 dias anteriores à expedição e ter sido submetidos, durante esse período, a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas por duas vezes, com um intervalo não inferior a sete dias entre cada teste, sendo o primeiro teste realizado pelo menos sete dias após a introdução na estação de quarentena e

4. protegidos do ataque de culicóides durante o transporte para o local de expedição.

B. O sémen deve provir de dadores que tenham sido:

1. protegidos do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita, ou

2. submetidos a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 28 e 60 dias após a colheita final para uma mesma remessa, ou

3. submetidos a um teste de isolamento do vírus ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita de sémen, e, pelo menos, de sete em sete dias (prova de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (ensaio de reacção de polimeração em cadeia) durante a colheita de sémen para essa remessa.

C. Os óvulos e embriões devem ter sido obtidos de dadores que tenham sido:

1. protegidos do ataque de culicóides pelo menos nos 100 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita, ou

2. submetidos a um teste serológico para a detecção dos anticorpos do grupo do vírus da febre catarral, como uma prova competitiva ELISA para a febre catarral ou um ensaio de imunodifusão em ágar-gel para a febre catarral, entre 28 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, ou

3. submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre catarral ou a um ensaio de reacção de polimeração em cadeia numa amostra de sangue obtida no dia da colheita, com resultados negativos.

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