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Document 32003D0827

2003/827/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4208]

JO L 311 de 27.11.2003, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/827/oj

32003D0827

2003/827/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4208]

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0036 - 0040


Decisão da Comissão

de 18 de Novembro de 2003

que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslovénia

[notificada com o número C(2003) 4208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/827/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o807/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 98/371/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/742/CE(4), estabelece as normas a que devem obedecer as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de determinados países europeus.

(2) Por razões de sanidade animal e especialmente para controlar a peste suína clássica, a importação de carne fresca de suíno para consumo humano da Eslovénia não era autorizada.

(3) A Eslovénia solicitou autorização para exportar carne de suíno para a Comunidade, fundamentando o seu pedido em informações sobre a situação sanitária dos suínos no país e a luta contra a peste suína clássica.

(4) Em Maio de 2003, uma missão veterinária da Comissão visitou a Eslovénia para avaliar a situação do país em matéria de sanidade animal.

(5) Com base no relatório da missão e nos demais elementos facultados pela Eslovénia, concluiu-se que a situação sanitária dos suínos no país se afigura satisfatória no que respeita à peste suína clássica.

(6) A importação de carne de suíno para consumo humano da Eslovénia para a Comunidade deve, consequentemente, ser autorizada, mediante o estabelecimento de determinadas condições relativas à utilização de resíduos da restauração na alimentação dos suínos.

(7) Tendo em vista a exportação de carne de suíno, a Eslovénia comprometeu-se a elaborar uma lista das suiniculturas sujeitas a supervisão veterinária regular e a controlos adequados, a fim de excluir qualquer utilização de resíduos da restauração na alimentação dos suínos.

(8) A Decisão 98/371/CE deve ser alterada em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 98/371/CE são substituídos pelo texto dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) JO L 170 de 16.6.1998, p. 16.

(4) JO L 268 de 18.10.2003, p. 73.

ANEXO I

"ANEXO I

Descrição dos territórios de determinados países europeus definidos para efeitos de certificação da sanidade animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO ΙΙ

"ANEXO II

Garantias sanitárias a exigir para a certificação de carne fresca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.B.

A importação de carne fresca para consumo humano não é autorizada enquanto a Comissão não aprovar um programa de controlo de resíduos no país terceiro de exportação."

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