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Document 32003D0764

    2003/764/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3666]

    JO L 273 de 24.10.2003, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2004; revog. impl. por 32004D0036

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/764/oj

    32003D0764

    2003/764/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3666]

    Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0043 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 15 de Outubro de 2003

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas

    [notificada com o número C(2003) 3666]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/764/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/606/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da Decisão 97/296/CE enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho(5) e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2) As Decisões 2003/763/CE(6), 2003/759/CE(7), 2003/760/CE(8), 2003/761/CE(9) e 2003/762/CE(10) da Comissão estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

    (3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4) A presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que as Decisões 2003/759/CE, 2003/760/CE, 2003/761/CE e 2003/762/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas.

    (5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, a presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão 2003/763/CE, visto não haver necessidade de um período transitório.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas.

    A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Outubro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (4) JO L 210 de 20.8.2003, p. 16.

    (5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (6) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.

    (7) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

    (8) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

    (9) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

    (10) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    "ANEXO

    Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

    I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CE

    AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

    AL- ALBÂNIA

    AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

    AR- ARGENTINA

    AU- AUSTRÁLIA

    BD- BANGLADECHE

    BG- BULGÁRIA

    BR- BRASIL

    BZ- BELIZE

    CA- CANADÁ

    CH- SUÍÇA

    CI- COSTA DO MARFIM

    CL- CHILE

    CN- CHINA

    CO- COLÔMBIA

    CR- COSTA RICA

    CU- CUBA

    CV- CABO VERDE

    CZ- REPÚBLICA CHECA

    EC- EQUADOR

    EE- ESTÓNIA

    FK- ILHAS MALVINAS

    GA- GABÃO

    GH- GANA

    GL- GRONELÂNDIA

    GM- GÂMBIA

    GN- GUINÉ-CONACRI

    GT- GUATEMALA

    HN- HONDURAS

    HR- CROÁCIA

    ID- INDONÉSIA

    IN- ÍNDIA

    IR- IRÃO

    JM- JAMAICA

    JP- JAPÃO

    KR- COREIA DO SUL

    KZ- CAZAQUISTÃO

    LK- SRI LANKA

    LT- LITUÂNIA

    LV- LETÓNIA

    MA- MARROCOS

    MG- MADAGÁSCAR

    MR- MAURITÂNIA

    MU- MAURÍCIA

    MV- MALDIVAS

    MX- MÉXICO

    MY- MALÁSIA

    MZ- MOÇAMBIQUE

    NA- NAMÍBIA

    NC- NOVA CALEDÓNIA

    NG- NIGÉRIA

    NI- NICARÁGUA

    NZ- NOVA ZELÂNDIA

    OM- OMÃ

    PA- PANAMÁ

    PE- PERÚ

    PG- PAPUA-NOVA GUINÉ

    PH- FILIPINAS

    PF- POLINÉSIA FRANCESA

    PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

    PK- PAQUISTÃO

    PL- POLÓNIA

    RU- RÚSSIA

    SC- SEICHELES

    SG- SINGAPURA

    SI- ESLOVÉNIA

    SK- ESLOVÁQUIA

    SN- SENEGAL

    SR- SURINAME

    TH- TAILÂNDIA

    TN- TUNÍSIA

    TR- TURQUIA

    TW- TAIWAN

    TZ- TANZÂNIA

    UG- UGANDA

    UY- URUGUAI

    VE- VENEZUELA

    VN- VIETNAME

    YE- IÉMEN

    YT- MAYOTTE

    ZA- ÁFRICA DO SUL

    II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

    AM- ARMÉNIA(1)

    AO- ANGOLA

    AG- ANTÍGUA E BARBUDA(2)

    AZ- AZERBAIJÃO(3)

    BJ- BENIM

    BS- BAAMAS

    BY- BIELORRÚSSIA

    CG- REPÚBLICA DO CONGO(4)

    CM- CAMARÕES

    CS- SÉRVIA e MONTENEGRO(5), (6)

    CY- CHIPRE

    DZ- ARGÉLIA

    ER- ERITREIA

    FJ- FIJI

    GD- GRANADA

    HK- HONG KONG

    HU- HUNGRIA(7)

    IL- ISRAEL

    KE- QUÉNIA

    MM- MIANMAR

    MT- MALTA

    RO- ROMÉNIA

    SB- ILHAS SALOMÃO

    SH- SANTA HELENA

    SV- EL SALVADOR

    TG- TOGO

    US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    ZW- ZIMBABUÉ

    (1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

    (2) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

    (3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

    (4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

    (5) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (6) Autorizado apenas para importações de peixes selvagens destinados ao consumo humano directo.

    (7) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo."

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